Na Zombie Walk duas adolescentes apareceram no Calçadão da XV vestidas de nazistas. Pareciam oficiais da SS e o que se destacava eram as braçadeiras com as suásticas. Pode ser tudo. Pode ser nada. Mas talvez fosse interessante alguém dar uma rápida aula de história para mostrar a elas o que aquelas fantasias representam.
Se acham diferentes, no fundo são ignorantes.
Era o caso mesmo de perguntar se onde tiraram uma idéia tão estapafúrdia.
Boa noite, além dessa Zombie Walk ser um forte indício da decadência do ensino no Brasil, essa notícia, das pessoas vestidas de nazistas é bom que se diga, configura CRIME:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)