De um colaborador fuçador das decisões dos tribunais:
“O TCU decidiu no item 9.1 e item 14 do Acórdão TCU nº 950/2007, que também foi decisão no Acórdão TCU nº 1595/2006, que os impostos denominados IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) são tributos diretos, ou seja, devem ser pagos pelo contribuinte de direito, não podendo ser repassados à contratante. Resumo dessa história: em todos os contratos com o Estado as empresas não podem cobrar nas planilhas os tributos e IRPJ (4,8%) e CSLL (1%). Os orgãos federais já estão proibindo que seja cobrado nas licitações estes dois tributos. Isto representa 5,8% que o Estado vem pagando a mais por todos os serviços contratados. A decisão TCU pode ser verificada no site www.tcu.gov.br. Mais, por causa da decisão do TCU e de todos os orgãos federais para que não sejam cotados indevidamente os respectivos valores destes impostos, as contas devem ser glosadas e empresas devem restituir aos Cofres Públicos valores cobrados indevidamentes. Por ser uma decisão deveria federal, deveria ser aplicada pelos Estados e Municipios.” A conferir!
O TCU é superior aos TCEs, então a decisão, a qual preve que está sendo pago, valores indevidamentes aos fornecedores, tanto não devem ser cobrados.
Ainda o Ministério Público deve pedir o reembolso dos valores cobrados. Eis que o Estado (Nós Contribuintes), não somos responsáveis por estas despesas e sim caracteriza como lucro inrrustido.
Se é aplicavel a União Federal, e o estado está regido sobre a mesma legislação ( Lei 8.666/93 ), deve sim ser aplicado tanto para o Estado quanto para os municípios.
O que o TCE e o Ministério Público e até o SEAP falam sobre o assunto?
Garanto que daria para dar o reajuste prometido a nós professores.