Um sherlock diz ter descoberto porque o ex-comunista Ricardo Gomyde desistiu de ser candidato nesta eleição. No dia 09 de fevereiro passado a Justiça Eleitoral determinou, enter outras coisas para o citado:
1) não frequentar boates e outros locais de má reputação onde há consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
2) não se ausentar da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, nem transferir seu domicilio, sem expressa autorização judicial;
3) comparecer pessoalmente em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades;
Confira:
Despacho em 14/05/2018 – AP Nº 4531 DRA. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO | |
Defiro o requerimento de fls. 129, e determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo distribuidor das Zonas Eleitorais de Curitiba/PR, solicitando o acompanhamento do comparecimento trimestral do réu Ricardo Crachineski Gomyde, conforme acordo homologado em audiência.Expedida a carta precatória, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após, mantenham-se os autos sobrestados até a devolução da carta precatória expedida. Intimem-se. |
Sentença em 18/04/2018 – AP Nº 4531 DRA CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES | |
Aberta a audiência, pelo Doutor Promotor de Justiça, foi proposta a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 pelo prazo de 02 (dois) anos, sujeitando-se o acusado às seguintes condições durante o período de suspensão: 1) não frequentar boates e outros locais de má reputação onde há consumo excessivo de bebidas alcoólicas; 2) não se ausentar da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, nem transferir seu domicilio, sem expressa autorização judicial; 3) comparecer pessoalmente em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 4) Pagamento a título de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Conselho da Comunidade de Campo Largo, podendo o valor ser parcelado em até 05 (cinco) vezes. O Acusado, acompanhado de seu advogado, aceitou as condições impostas para a concessão da suspensão do processo. A seguir, foi proferido o seguinte despacho: I. Vistos etc. Homologo o acordo supra referido devendo o acusado cumprir as condições mencionadas, sob pena de revogação e imediato prosseguimento do processo. Considero o acusado advertido das consequências no caso de descumprimento, salientando que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime e, poderá ser revogada, se o acusado vier a ser processado por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. II. As parcelas da prestação pecuniária devem ser depositadas até o dia 05 de cada mês na conta do Conselho da Comunidade de Campo Largo (BANCO DO BRASIL, AG. 0695-5, C.C. Nº 24.740-5, CNPJ 40.186.207/0001-17), vencendo a primeira parcela no próximo dia 05 de maio, devendo-se protocolar no Cartório Eleitoral o comprovante do depósito até o dia 10 de cada mês. |
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Decisão interlocutória em 09/02/2018 – AP Nº 4531 DRA CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES |
1. Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Publico em face de RICARDO CRACHINESKI GOMYDE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 347 da Lei 4.734/1965 (Código Eleitoral).
Uia, ele não pode mais ir na Class e Sense? Do amigo querido da noitada?
Então o ex comunista e agora socialista, uma mudança de mel para melado, não pode beber mais em companhia do também pcdob André Macias?
E não é que os advogados Pereirinha e Vernalha Guimarães perderam a ação judicial criminal eleitoral para o cliente antigo?
Processo 0600643-26.2018.6.16.0000
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) 0600643-26.2018.6.16.0000
REQUERENTE: PCDOB – 65 PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DIRETORIO ESTADUAL – PR RESPONSÁVEL: EDSON DE SOUZA, ADRIANO
SOARES DE MATOS, TULIO HOFMANN FILHO,
RICARDO CRACHINESKI GOMYDE,
ELTON LUIZ BARZ
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO – PR27936, LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE – PR35267, VALMOR ANTONIO
PADILHA FILHO – PR36343, GABRIEL RICARDO BORA – PR65969, VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS – PR76151, MARCUS VINICIUS
SIQUEIRA GOMES – PR86009 Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a)
RESPONSÁVEL: Advogado do(a) RESPONSÁVEL:
RELATOR: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Partido Comunista do Brasil (id 43559), pelo prazo improrrogável de 03 (três) dias para que se manifeste
sobre os documentos e informações apresentados, sob pena de preclusão.
Considerando que o pedido foi formulado somente em nome da agremiação e que os demais responsáveis não possuem procuradores habilitados no feito,
determino àSecretaria que proceda a intimação somente via DJE.
Curitiba, 28 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO – Relator