16:10Mais dois!!

Da assessoria de imprensa de Gustavo Fruet:

Mais dois deputados estaduais são impedidos de usar a máquina pública da Assembleia para fins eleitorais

A Justiça eleitoral determinou, nesta quarta-feira (31), que os deputados Requião Filho e Maria Victória Borghetti Barros devem parar de fazer propaganda eleitoral utilizando o site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP). Segundo a Justiça, o uso da estrutura do Legislativo para fins de propaganda eleitoral é ilegal.

A decisão do juiz João Luiz Manassés de Albuquerque Filho, da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, atende a duas representações da coligação Curitiba Segue em Frente, que tem Gustavo Fruet como candidato a prefeito. Seguem a mesma determinação da Justiça já tomada contra outro deputado estadual candidato a prefeito, Ney Leprevost, que adotou a mesma prática ilegal. A coligação do candidato Ney Leprevost já havia sido condenada pela Justiça Eleitoral por utilizar posts patrocinados na divulgação de sua campanha no Facebook.

Na decisão contra Requião Filho e Maria Victória, o juiz determinou a retirada dos links ou hiperlinks das postagens dos deputados do site da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil (cinco mil reais). Tais links levam o leitor para páginas oficiais de campanha. As coligações têm prazo de cinco dias para apresentar defesa.

O uso do site do Poder Legislativo para fins eleitorais é irregular, conforme o artigo 57 da Lei 9.504/97 (a Lei Eleitoral). A decisão foi proferida, de acordo com o juiz “A fim de evitar tratamentos diferentes a casos idênticos (pedido liminar de suspensão de disponibilização de link na página da ALEP remetendo para sites de campanhas eleitorais de candidatos em exercício de mandado de deputado estadual), o que por certo feriria a isonomia entre os candidatos e visando unicidade de entendimentos na Justiça Eleitoral, entendo imperativo tratar a questão ora posta com o mesmo entendimento já proferido em decisão anterior sobre a mesma hipótese”, diz o despacho.

“Esses três deputados aproveitaram a estrutura do site da Assembleia para promover suas candidaturas, o que é absolutamente reprovável”, comenta o coordenador jurídico da campanha de Fruet, Luiz Fernando Pereira.

Seguem os textos das decisões

Decisão Liminar em 31/08/2016 – RP Nº 126525 DR. JOÃO LUIZ MANASSÉS DE ALBUQUERQUE FILHO
Representação Eleitoral 1265-25.2016.6.16.0001

Trata-se de representação eleitoral apresentada por Coligação Curitiba Segue em Frente contra Maria Victoria Borghetti Barros, Luciano Pizzato e Coligação Renova Curitiba, afirmando a ocorrência condutas vedadas previstas no artigo 73, incisos I e II, da Lei 9.504/97, em razão de publicidade da candidata através de divulgação no site da Assembléia Legislativa da candidatura de link redirecionador para site pessoal destinado a campanha eleitoral. Que reconhece a licitude da divulgação de atos parlamentares, porém está sendo utilizada a estrutura institucional para divulgação da candidatura. Afirma também a existência de ilegalidade relacionada a questão de propaganda eleitoral por violação ao constante no artigo 57-C da Lei 9.504/97. Requer o deferimento de antecipação de tutela para o fim de determinar aos representados a suspensão das publicações no site a ALEP, com suspensão/ocultação das postagens referidas, e para que se abstenham de efetuar republicação das mesmas durante o período eleitoral. E ao final requer a procedência para o fim de confirmar a liminar e ao pagamento de multa.

Decido.

Trata o processo de suposta ilicitude pela manutenção de link ou hiperlink em página da Assembléia Legislativa do Paraná remetendo para sites particulares de propaganda eleitoral da candidata representada.

Verifiquei junto ao sistema eletrônico da Justiça Eleitoral a existência de decisão proferida pela Exma. Juíza Eleitoral da 175ª Zona Eleitoral há poucos dias em caso idêntico lá apresentado, Representação Eleitoral, 95-78.2016.6.16.0175, também tratando de publicação no site da ALEP de link remetendo para página particular de campanha eleitoral, com base no artigo 57-C da Lei 9.504/97 sobre propaganda eleitoral, entendendo pela ilegalidade da conduta houve deferimento de pedido liminar determinando a suspensão das postagens.

A fim de evitar tratamentos diferentes a casos idênticos (pedido liminar de suspensão de disponibilização de link na página da ALEP remetendo para sites de campanhas eleitorais de candidatos em exercício de mandado de deputado estadual), o que por certo feriria a isonomia entre os candidatos e visando unicidade de entendimentos na Justiça Eleitoral, entendo imperativo tratar a questão ora posta com o mesmo entendimento já proferido em decisão anterior sobre a mesma hipótese.

Junto em anexo cópia retirada do sistema eletrônico da decisão proferida pelo Juízo da 175ª Zona Eleitoral.

Dessa forma, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “b” da LC 64/90, com fim de resguardar o princípio da igualdade entre os candidatos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a retirada no prazo de 24 horas dos links ou hiperlinks, informados na inicial, divulgados no site da Assembléia Legislativa do Paraná que redirecionem para páginas particulares de da candidata representada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na forma do artigo 73, § 12º, da Lei das Eleições, notifiquem-se os representados para que apresentem defesa em cinco dias nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a” , da LC 64/90.

Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Curitiba, 31 de agosto de 2016.

João Luiz Manassés de Albuquerque Filho

Juiz da 1ª Zona Eleitoral

Decisão Liminar em 31/08/2016 – RP Nº 126610 DR. JOÃO LUIZ MANASSÉS DE ALBUQUERQUE FILHO

Representação Eleitoral 1266-10.2016.6.16.0001

Trata-se de representação eleitoral apresentada por Coligação Curitiba Segue em Frente contra Mauricio Thadeu de Mello e Silva, Jorge Luiz Bernardi e Coligação Curitiba Justa e Sustentável, afirmando a ocorrência condutas vedadas previstas no artigo 73, incisos I e II, da Lei 9.504/97, em razão de publicidade da candidata através de divulgação no site da Assembléia Legislativa da candidatura de link redirecionador para site pessoal destinado a campanha eleitoral. Que reconhece a licitude da divulgação de atos parlamentares, porém está sendo utilizada a estrutura institucional para divulgação da candidatura. Afirma também a existência de ilegalidade relacionada a questão de propaganda eleitoral por violação ao constante no artigo 57-C da Lei 9.504/97. Requer o deferimento de antecipação de tutela para o fim de determinar aos representados a suspensão das publicações no site a ALEP, com suspensão/ocultação das postagens referidas, e para que se abstenham de efetuar republicação das mesmas durante o período eleitoral. E ao final requer a procedência para o fim de confirmar a liminar e ao pagamento de multa.

Decido.

Trata o processo de suposta ilicitude pela manutenção de link ou hiperlink em página da Assembléia Legislativa do Paraná remetendo para sites particulares de propaganda eleitoral do candidato representado.

Verifiquei junto ao sistema eletrônico da Justiça Eleitoral a existência de decisão proferida pela Exma. Juíza Eleitoral da 175ª Zona Eleitoral há poucos dias em caso idêntico lá apresentado, Representação Eleitoral, 95-78.2016.6.16.0175, também tratando de publicação no site da ALEP de link remetendo para página particular de campanha eleitoral, com base no artigo 57-C da Lei 9.504/97 sobre propaganda eleitoral, entendendo pela ilegalidade da conduta houve deferimento de pedido liminar determinando a suspensão das postagens.

A fim de evitar tratamentos diferentes a casos idênticos (pedido liminar de suspensão de disponibilização de link na página da ALEP remetendo para sites de campanhas eleitorais de candidatos em exercício de mandado de deputado estadual), o que por certo feriria a isonomia entre os candidatos e visando unicidade de entendimentos na Justiça Eleitoral, entendo imperativo tratar a questão ora posta com o mesmo entendimento já proferido em decisão anterior sobre a mesma hipótese.

Junto em anexo cópia retirada do sistema eletrônico da decisão proferida pelo Juízo da 175ª Zona Eleitoral.

Dessa forma, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “b” da LC 64/90, com fim de resguardar o princípio da igualdade entre os candidatos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a retirada no prazo de 24 horas dos links ou hiperlinks, informados na inicial, divulgados no site da Assembléia Legislativa do Paraná que redirecionem para páginas particulares de da candidata representada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na forma do artigo 73, § 12º, da Lei das Eleições, notifiquem-se os representados para que apresentem defesa em cinco dias nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a” , da LC 64/90.

Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Curitiba, 31 de agosto de 2016.

João Luiz Manassés de Albuquerque Filho

Juiz da 1ª Zona Eleitoral

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