17:11A proteção às pessoas portadoras de deficiência

por Claudio Henrique de Castro 

A Constituição Federal reconheceu que os tratados sobre direitos humanos, que forem votados com quórum por três quintos nas duas casas legislativas, se equivalem à emenda constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, § 3º da C.F.).

Neste sentido, foi votado o Decreto nº 186 de 2008 que aprovou a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.

A convenção é extensa e integra a Constituição no art.5º, dos direitos e garantias fundamentais.

Há, com efeito, o princípio da proibição de retrocesso social – e mesmo que a referida convenção seja revogada no plano internacional, ele estará definitivamente integrado à Constituição brasileira. É pétreo, isto é, não pode ser revogado por outra emenda constitucional. Assinale-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu esta modalidade de proteção constitucional (ADI 2065-0-DF) e sua irretratabilidade.

Destaca-se o princípio da não-discriminação previsto no art.3º, alínea b da convenção “Os princípios da presente Convenção são (…) b) A não-discriminação”.

Este dever é amplo e se justifica nas diferenças de tratamento quanto a cotas em concursos públicos, vagas especiais em estacionamentos, das preferências em filas e toda uma política de inclusões.

Não se trata de tratamento diferenciado, mas de tratamento para igualar desigualdades, tendo em vista as diferenças entre os deficientes e não deficientes.

Há um discriminem positivo em favor dos deficientes tendo em vista que as situações da vida em sociedade lhes impõe esta diferenciação.

Não há privilégios, mas, essencialmente, direitos.

Muitos privilégios odiosos se fizeram na antiguidade e na Idade Média, mormente para as famílias reais e ao clero.

Muitos privilégios ainda se mantêm na sociedade brasileira, tais como os foros, os tratamentos tributários diferenciados para instituições financeiras e para os grandes contribuintes, os benefícios aos agentes políticos, dentre muitos outros, herdados do nosso passado histórico colonial e pouco republicano.

Os direitos são nada mais nada menos que um poderoso instrumento de se fazer justiça em dada sociedade. Às vezes o remédio é amargo para os setores conservadores e retrógrados, mas é fundamental para o país seguir em marcha civilizatória.

Para tanto a própria convenção prevê a necessidade de campanhas de conscientização na letra b do art. 8º para “combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida”.

As questões relacionadas ao trabalho e ao emprego encontram-se no art. 27, dos quais podemos destacar a de proibir a discriminação baseada na deficiência , inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho.

Muito embora as determinações da convenção em princípio se aplicariam apenas no âmbito da cobrança das organizações internacionais quanto ao seu cumprimento, no caso constitucional do Brasil essas regras integram plenamente a Constituição e possuem a força do §1º do art. 5º que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Assim, os cidadãos, de forma individual ou coletiva, por meio de associações e APAES, podem interpor e ajuizar medidas judiciais ou providências administrativas em favor do pleno cumprimento dos mandamentos desta convenção que integrada a Constituição Federal.

Texto na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm

*Claudio Henrique de Castro é advogado e professor de Direito

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