11:47TC suspende licitação da Copel para serviço de medição de consumo

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

Cautelar suspende licitação da Copel para serviço de medição de consumo

Corregedor-geral do TCE-PR considerou indevida restrição do edital de pregão, por exigência de atestado de capacidade específico, em ofensa à Lei de Licitações e Contratos

Indício de irregularidade levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Copel Distribuição S/A, subsidiária da Companhia Paranaense de Energia. O pregão suspenso seria realizado no dia 30 de outubro, para a contratação de serviços de leitura de medidores, com registro fotográfico em área rural, e faturamento de energia elétrica no grupo “B” (baixa tensão) em área urbana, compreendendo leitura e impressão simultânea, com apresentação de notas fiscais e contas de energia elétrica.

O serviço licitado deve atender a Copel em 141 municípios das regiões de Londrina, Apucarana e Cornélio Procópio. O valor máximo previsto para a contratação é de R$ 1,12 por unidade consumidora atendida – o que pode totalizar cerca de R$ 8,3 milhões por ano. O serviço deve ser executado no local das unidades consumidoras, incluindo eventual registro fotográfico e entrega de avisos a clientes, por lote, sob o regime de empreitada por preço unitário.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, e homologada na sessão do Pleno do dia 29 de outubro. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (8.666/93), encaminhada pela empresa Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda. em face do edital de Pregão Presencial Copel DIS SGD 150538.

A suposta irregularidade no edital – que será comprovada ou não no julgamento do mérito do processo –, refere-se à restrição indevida da competição em razão da exigência de atestado de capacidade técnica, em nome da empresa, comprovando já ter executado, ou estar executando, serviço com as mesmas características, quantidades e prazos do objeto da licitação, exclusivamente em relação a serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Segundo a representação, houve ofensa às disposições do artigo 30, II e parágrafos 3º e 5º da Lei nº 8.666/93, pois a natureza do objeto do edital permitiria que empresas que prestaram serviços na área de saneamento tivessem plenas condições técnicas de atendimento ao edital, pois o serviço é idêntico, mudando apenas o software. A empresa representante ainda alegou ter solicitado ao pregoeiro a aceitação de atestados fornecidos por empresas de saneamento básico, tendo sido o pedido negado.

O despacho do corregedor-geral do TCE-PR, que determinou a suspensão imediata do processo licitatório, destacou que não é razoável a exigência de demonstração de experiência anterior apenas na leitura de medidores de energia elétrica. Segundo ele, é ilícito exigir atestado de capacidade técnica que demonstre experiência em serviços idênticos aos licitados, pois a Lei de Licitações admite atestados referentes a serviços similares.

O Tribunal intimou o presidente da Copel Distribuição S/A, Vlademir Santo Daleffe, para o cumprimento da decisão, além de citá-lo para a apresentação de defesa em 15 dias.

 

Serviço

Processo : 850625/15
Acórdão nº: 5244/15 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1.993
Entidade: Copel Distribuição S/A
Interessado: Strategos Engenharia, Informática e Consultoria
Relator:             Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do      Amaral

 

 

 

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