Do jeito que veio:
A juíza da 195ª Zona Eleitoral Adrina Benini determinou a realização de novas eleições em Campina Grande do Sul, Região Metropolitana de Curitiba. A mesma juíza havia cassado, no último dia 18, os mandatos do prefeito da cidade Luiz Carlos Assunção e seu vice, Nilson de Jesus Pires Falavinha (PSB). Hoje, responde pela Prefeitura da cidade o presidente da Câmara, vereador Sérgio Cazagni (PT).
“Ante a cassação, os votos obtidos pelos investigados são considerados nulos e perfazem eles 57% (cinquenta e sete por cento) dos votos válidos, de forma que se aplica ao caso a regra do art. 224 do Código Eleitoral de forma que deve ser: imediatamente expedido ofício ao TRE solicitando a designação de eleição suplementar”, escreve a juíza ao acatar os embargos declaratórios interposto pelo jurídico da coligação de oposição “Ficha Limpa”.
CASSAÇÃO – Em sentença do dia 18, a juíza havia condenado Assunção por abuso de poder político na reeleição e recebeu pena de inelegibilidade de oito anos, além de multa de R$ 212,8 mil. A sentença aponta que houve abuso de poder político nas últimas eleições. Ele teria realizado 1.552 cadastros do programa “Armazém da Família” sem autorização da lei. Também não haveria previsão orçamentária em 2010 e 2011 para executar as ações, que teriam influenciado diretamente no resultado das eleições devido à ampla divulgação do programa.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COLIGAÇÃO FICHA LIMPA ingressou com embargos de declaração em ambas as ações de investigação judicial eleitoral alegando omissão e contradição postulando que seja reconhecida a aplicação imediata da decisão com o afastamento dos investigados de seus cargos.
É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição.
Em análise dos autos tenho que realmente ocorreu omissão na sentença, razão pela qual acresço ao dispositivo:
“Considerando o teor do art. 257 do Código Eleitoral e entendimento jurisprudencial pela aplicação imediata dos efeitos de sentença prolatada em sede de investigação judicial eleitoral1 determino o imediato afastamento dos investigados de seus cargos. Ante a cassação, os votos obtidos pelos investigados são considerados nulos e perfazem eles 57% (cinquenta e sete por cento) dos votos válidos, de forma que se aplica ao caso a regra do art. 224 do Código Eleitoral de forma que deve ser:
– imediatamente expedido ofício ao TRE solicitando a designação de eleição suplementar;
– empossado no cargo de prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores.
Deverá a serventia providenciar nos autos de registro de candidatura do vereador suplente correspondente data para diplomação, uma vez que este ocupará o cargo, enquanto o Presidente da Câmara estiver exercendo o cargo de Prefeito Municipal.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Determino que a serventia cumpra a presente decisão imediatamente, servindo a mesma de mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Campina Grande do Sul, 20 de junho de 2013.
ADRIANA BENINI
Juíza Eleitoral – 195ª Zona Eleitoral