17:01Justiça cassa mandato do prefeito de Campina Grande do Sul

Do jeito que veio:

 

A juíza Adriana Benini da 195ª Zona Eleitoral cassou o mandato do prefeito Luiz Carlos Assunção (PSB) da cidade de Campina Grande do
Sul, Região Metropolitana de Curitiba, Ele foi cassado nesta quarta-feira (18) e era acusado de abuso de poder econômico ao promover pagamento de horas extras irregulares a funcionários que trabalharam supostamente na campanha e a utilização do programa municipal de alimentação em ano eleitoral.

Na sentença, a juíza escreve: “Ante a gravidade do abuso de poder político em conjugação com a prática de conduta vedada que consubstanciam gravidade extrema, em prejuízo à igualdade entre candidatos, promovo a cassação de Luiz Carlos Assunção de prefeito municipal de Campina Grande do Sul (…) Firmo que na presente demanda existem 2 (duas) facetas a serem analisadas ante os fatos relatados e apurados nos autos: abuso de poder político e prática de conduta vedada.

Leia a sentença:

PROCESSO: Nº 42469 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: PR
Nº ÚNICO: 42469.2012.616.0195
MUNICÍPIO: CAMPINA GRANDE DO SUL – PR
PROTOCOLO: 2293322012 – 24/09/2012 13:55
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO FICHA LIMPA
INVESTIGADO: LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
INVESTIGADO: NILSON DE JESUS PIRES FALAVINHA
JUIZ(A): ADRIANA BENINI
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
LOCALIZAÇÃO: 195ZE-195 ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 18/06/2013 13:29-Remessa

 

 

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO

Primeiramente analiso a suposta prática de conduta vedada pela implantação do Programa Municipal de Alimentação no ano de 2012, considerado ano eleitoral.

Afirmam os investigantes que a Lei Municipal n. 87/2010 autorizou o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Vale Cesta Emergencial, com critérios específicos, sendo o mesmo utilizado como moeda de troca e alterado seu nome para “Programa Municipal de Alimentação”, sem contar com previsão orçamentária.

Observo que, em se tratando de programa social, é aplicável ao caso o art. 73, §10º, da Lei n. 9.504/97:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

O normativo é bem claro no sentido de esclarecer que, no ano eleitoral, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, exceto programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

No caso há de se verificar se o Programa Municipal de Alimentação preenche dois requisitos:

1. autorização em lei; e

2. execução orçamentária no exercício anterior.

A lei autorizativa é a Lei Municipal de Campina Grande do Sul de n. 87/2010 acostada às fls. 17/18, mas emprega outro nome ao programa, como sendo “Programa Vale Cesta Emergencial para Apoio às Pessoas e Famílias de Baixa Renda, em situação de risco pessoal e social”, sendo que dita lei foi sancionada pelo investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, conforme se observa de fl. 18.

Com relação ao orçamento de 2011 para o Município de Campina Grande do Sul foi aprovada a Lei Municipal n. 89/2010 acostada às fls. 22/26, a qual também foi sancionada pelo investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal.

Na referida lei orçamentária não há qualquer rubrica para destinação ao “Programa Vale Cesta Emergencial para Apoio às Pessoas e Famílias de Baixa Renda, em situação de risco pessoal e social.”

Diga-se que referida lei traz em seu bojo no art. 4º que “a despesa será realizada segundo discriminação contida nos anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9, integrantes desta lei”, mas os investigados não obraram em demonstrar se havia nos anexos da lei a rubrica da despesa para dito programa, conforme seria de obrigação dos mesmos, ante o comando do art. 337 do Código de Processo Civil, uma vez que aqui está a se tratar de direito municipal.

Diga-se que o balancete de despesa de fls. 75/102, referente ao ano de 2011, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não se presta a demonstrar previsão orçamentária, nem execução orçamentária do programa mencionado.

Existe o lançamento de uma despesa aleatória que trata de material, bem ou serviço para distribuição gratuita à fl. 83, mas também não houve a demonstração de que esse valor teria sido efetivamente gasto no programa. Neste ponto cumpre trazer que há divergência entre o valor do balancete e o informado à fl. 195 pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.

Diga-se que dito balancete poderia ter sido confeccionado por qualquer pessoa e não conta sequer com assinatura de algum responsável.

Ademais, conforme se pode observar do levantamento realizado pela serventia, o referido programa cresceu exponencialmente no ano eleitoral, pois se no ano de 2011 foram realizados 94 cadastros, no ano de 2012 o número saltou para 272, isso que foram localizados 112 cadastros sem data – fl. 182.

Também observo que, corroborando o levantamento de cadastros, há informação nos autos, advinda da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do aumento dos valores empregados no programa: em 2011 foram R$139.738,00 e em 2012 R$215.149,80, como se extrai de fls. 195/196.

E é muito interessante se atentar que entre fevereiro e agosto de 2012 há um crescimento abrupto de pagamentos, enquanto que, após as eleições, nos meses de novembro e dezembro os valores pagos correspondem a 1/6 ou 1/5 dos meses anteriores (fl. 196), o que indica efetivo abuso de poder político no ano eleitoral com a concessão em massa do benefício, sem maiores critérios.

Embora a lei municipal n. 87/2010 não limite o número máximo de pessoas a serem beneficiadas, autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal no art. 6º a regulamentar a lei, mas não foi apresentado nos autos qualquer normativo administrativo neste sentido, muito menos se esclareceu como era realizado o procedimento para verificação do preenchimento dos requisitos do art. 2º, inc. I e art. 3º, porquanto que os cadastros apreendidos pelo Justiça Eleitoral não apresentavam documentos apensos.

Ao que parece, efetivamente, bastava a pessoa comparecer na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, preencher o nominado Cadastro Econômico e ser beneficiada pelo programa.

Sem dúvida alguma o investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO de posse da gestão orçamentária e em ano eleitoral albergou a ideia do programa para fins eleitorais ao arrepio da legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal.

Digo também de responsabilidade fiscal, pois a Lei Complementar n. 101/2000 prevê que deverá constar da lei orçamentária anual:

§1º – Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

(…)

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Em sequência, a referida legislação impõe requisitos para a criação de despesas, os quais não foram respeitados:

“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”

É de se indagar de onde o investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO retirou tamanha verba para prover o programa de alimentação, pois não existe previsão orçamentária e há proibição de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, sendo certo que procedeu, diante dos elementos dos autos, ao desvio de crédito para atender ao seu interesse em ano eleitoral, o que vem a caracterizar ilícito eleitoral.

A respeito da conduta vedada mencionada é entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. PROGRAMAS SOCIAIS NÃO CRIADOS POR LEI.

1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 116967, Acórdão de 30/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2011, Página 75).”

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente.

3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido o quantum da multa aplicada.

4. Agravos regimentais parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa de cem mil para dez mil UFIRs.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36026, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 05/05/2011, Página 47).”

Na mesma linha, o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ:

EMENTA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES INDIVIDUAIS – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ARTIGO 73, §10, DA LEI N.º 9.504/97 – IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS EM ANO ELEITORAL – ILEGALIDADE CARACTERIZADA – INTUITO ELEITOREIRO DEMONSTRADO – GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo decadencial para propositura de demanda que vise a apuração de condutas vedadas aos agentes públicos é, nos termos do artigo 73, §12, da Lei n.º 9.504/97, a data da diplomação.

2. O candidato a vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário em todas as demandas que visem a cassação de registro, diploma ou mandato, mas a ausência de sua citação não impede o prosseguimento do feito com a imposição apenas das sanções de caráter individual.

3. A implementação de programa social de distribuição gratuita de bens configura conduta vedada aos agentes públicos quando realizada no ano da eleição, sem previsão orçamentária dois anos antes e efetiva execução orçamentária no ano anterior ao do pleito.

4. A configuração de conduta vedada e a demonstração do intuito eleitoreiro da conduta com a manipulação da “máquina pública” em benefício de determinada candidatura indicam gravidade suficiente para a caracterização do abuso de poder político.

5. Recurso parcialmente provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 64177, Acórdão nº 45636 de 12/03/2013, Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/03/2013)”

Diga-se que o programa foi implementado pela Secretaria de Ação social que traz como Secretária a esposa do investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, Sra. JANETE APARECIDA ATAÍDE ASSUNÇÃO, conforme confirmado pelo investigado em seu depoimento pessoal, elemento que denota, ainda mais, ser o investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, gestor direto do programa.

Para fins de se apurar o número de cestas fornecidas no ano de 2012 remeto que no artigo 1º da Lei n. 87/2010 consta que o valor da cesta emergencial será de até 10% do salário mínimo.

Tendo o salário mínimo do ano de 2012 o valor de R$622,00, o valor da cesta emergencial não poderia ultrapassar, por força de lei, o valor de R$62,20. Assim, em tendo sido empregado o valor de R$215.149,80 no ano de 2012 (fl. 196), tenho que foram emitidos aproximadamente 3459 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove) vales em favor dos munícipes, se é que o investigado cumpriu a lei municipal quanto à limitação de valores.

No caso, não somente está presente a conduta vedada, mas também o abuso de poder político representado pela realização da despesa pública sem lei autorizativa quando o investigado, na qualidade de ordenador de despesas, decidiu empenhar numerários para executar o projeto, o qual lhe serviu de marketing pessoal em ano eleitoral, mesmo que não houvesse pedido explícito de votos.

Chama atenção que os cadastros, constantes do volume em anexo, foram preenchidos com os dados do título de eleitor do titular, sendo que, na grande maioria, constam dependentes cadastrados, de forma que está demonstrado que se atingiu com o programa núcleos familiares.

Aponto que há dúvidas se realmente foram respeitados os cadastros realizados, pois verifico que à fl. 21 foi juntado um vale sem o nome e qualificação do beneficiário.

Em conclusão, considerando que no ano eleitoral foram distribuídos vales do programa da família, com gastos públicos de R$215.149,80, que seria suficiente para 3459 vales, havendo flagrante ilicitude eleitoral pela ausência previsão orçamentária específica nos 2 (dois) anos – 2010 e 2011, assim como execução orçamentária no ano anterior – 2011, tenho que deve ser aplicado a multa pela conduta vedada em seu patamar máximo – R$106.410,00, na forma do §4º do art. 50 da Resolução n. 23.370 do TSE.

DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E CASSAÇÃO DO REGISTRO

O investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, conforme exposto alhures, praticou conduta vedada e abuso de poder político pela implantação e execução do programa de alimentação.

Aponto que foram realizados, no mínimo, 272 cadastros familiares em ano eleitoral, concentrados nos meses de propaganda eleitoral, conforme relatório da serventia constante de fls. 171/182, sendo empregado o valor de R$215.149,80 em despesa, conforme informação de fl. 196, o qual corresponde a, no mínimo, 3459 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove) vales, sendo que a concentração maior da entrega de valores ocorreu entre os meses de fevereiro e outubro de 2012, e em novembro e dezembro – após as eleições – a distribuição de valores perdeu força, como de extrai de fl. 196.

Ressaltando que se encontram cadastradas no programa 509 famílias, no mínimo, conforme se observa do levantamento de fls. 171/182, e, se pensarmos que cada núcleo familiar conta com, no mínimo, 2 eleitores, podendo ser mais, teríamos no caso 1.018 eleitores e, considerando que muitas pessoas não beneficiadas pelo programa foram influenciadas em seu voto pela existência do mesmo, temos que houve flagrante influência no universo de 26.187 votos apurados (fl. 169).

Diga-se que os investigados se utilizaram da implantação do programa social na propaganda eleitoral para atingir grande número de eleitores e foram claros ao mencionar o investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO como autor do programa:

– Propaganda – “Programa Municipal de Alimentação – Programa inédito no município, criado por Assunção, oferece vale-alimentação para suas famílias em situação emergencial e garante o direito a uma alimentação digna e saudável.” – fl. 19

– Propaganda – “Programa Municipal de Alimentação – Assunção criou um programa inédito, que oferece vale-alimentação para famílias em situação emergencial, garantindo o direito a uma alimentação digna e saudável. Já são 550 famílias beneficiadas.” – fl. 20

Obtempero que o investigado obteve 13.829 votos, o segundo colocado 8.205 e o terceiro 2.301, conforme extrato de fl.206 e, caso não tivesse sido realizado o Programa Municipal de Alimentação, ainda mais com ampla divulgação e propaganda de campanha, o resultado das eleições poderia ter sido diverso.

Destarte, concluo que a conduta posta enseja em gravidade de tamanha proporção e dimensão com atingimento de grande parte do eleitoral que outra solução não resta senão promover à cassação do mandato, assim como do seu candidato a vice-prefeito, porquanto que foi deveras desrespeitada a igualdade no pleito realizado.

– DAS HORAS EXTRAS

A alegação da coligação investigante é de que teriam sido pagas horas extras a servidores que atuaram na campanha dos investigados, entretanto, nenhuma prova foi produzida no sentido de se concluir pela realização das mesmas, pelo que é rejeitado o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de:

a) Rejeitar o pedido de captação ilícita de sufrágio mediante o pagamento de horas extras a servidores, ante a ausência de provas;

b) Acolher o pedido de abuso de autoridade e prática de conduta vedada, ante à realização do Programa Municipal de Alimentação, no ano de 2012, em arrepio ao §10º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 aplicando multa ao investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, responsável direto pela conduta, em seu patamar máximo, no importe de R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (art. 50, §4º da Resolução n. 23.370 do TSE;

Ante a gravidade do abuso de poder político em conjugação com a prática de conduta vedada que consubstanciam gravidade extrema, em prejuízo à igualdade entre candidatos, promovo a CASSAÇÃO DO MANDATO de LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Por efeito reflexo da unicidade da chapa e o comando da Lei n. 9.504/97, art. 73, §§ 5º e 8º, casso o mandato do vice-prefeito de NILSON DE JESUS PIRES FALAVINHA, embora ele não tenha praticado os atos ensejadores de abuso de poder político e conduta vedada.

Após o trânsito em julgado, o investigado LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO ficará inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos.

Remeta-se cópia na íntegra dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO deste Foro Regional, a fim de que proceda, em sendo do seu entendimento, a abertura de inquérito civil, para apurar a prática pelo investigado de atos de improbidade administrativa previstos na lei 8.429/92, conforme remete o §7º do art. 73 da lei n. 9.504/97 – “As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”.

Remeta-se cópia da presente sentença à Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, para ciência e eventuais providências, uma vez que tratada nos autos questão orçamentária e há controle legislativo sobre a prestação de contas do executivo.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Campina Grande do Sul, 17 de junho de 2013.

 

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5 ideias sobre “Justiça cassa mandato do prefeito de Campina Grande do Sul

  1. José Diniz

    Caro Zé, a manchete está em desacordo com a reportagem. O Prefeito da Fazenda Rio Grande cassado foi o Chico Santos. De campina Grande do Sul é Luiz Carlos Assumpção.
    Assim sendo, a manchete está certa, mas o corpo do texto não!!!

  2. Delcio

    Do jeito que veio, mas veio errado ! Sentença correta ! Mas cabeça e inicio da noticia errado.

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