17:04Sem transferência

O três policiais civis do Grupo Tigre que mataram um policia militar gaúcho em Gravataí, na semana passada, durante investigação sobre um sequestro de dois paranaenses, vão continuar presos em Porto Alegre. O pedido de transferência feito pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná foi negado pela Justiça do Rio Grande do Sul. A informação foi divulgada no site da Polícia Civil do Paraná.

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Uma ideia sobre “Sem transferência

  1. Conde Edmundo Dantas

    Comissão de Direitos Humanos “Irmãos Naves”

    Relatório informativo

    Operação do grupo TIGRE – Gravataí/RS

    1- A operação sob o aspecto legal:

    Os Agentes do Grupo TIGRE estavam em seguimento aos integrantes de uma quadrilha especializada em atrair empresários para aquisição de equipamentos e máquinas, com valores inferiores aos de mercado, uma forma criativa de atrair a vítima ao seu próprio cativeiro. As investigações já estavam em andamento, e o monitoramento indicava utilização de celulares por parte da quadrilha, na cidade de Gravataí/RS. Havia a possibilidade de existência de reféns, dada a forma de atuação da quadrilha, que já havia consumado três crimes semelhantes no Estado do Paraná, portanto plenamente justificada a intervenção do Grupo de elite.

    O Código de Processo Penal, no artigo 250, ao tratar sobre mandados de busca, o que pode, por analogia, ser aplicado ao caso, menciona que a autoridade e seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, AINDA QUE DE OUTRO ESTADO, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. No mesmo artigo, no § 2º, a lei diz que: Se as autoridades locais, tiverem fundamentadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências , entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas desta legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência (grifo nosso).

    2- Falta de comunicação às autoridades locais.

    Conforme mencionado, segundo o Código de Processo Penal, a comunicação poderá ser feita antes ou depois da ação. Portanto, a afirmação de que não houve comunicação prévia às autoridades locais, considerando a urgência e natureza sigilosa da operação, é uma afirmação totalmente improcedente. Isto nos permite afirmar, que a ação desenvolvida pelos Agentes do Grupo TIGRE, foi executada dentro da mais estrita legalidade. Não há que se falar em invasão de território, pois o Rio Grande do Sul continua sendo uma unidade da República Federativa do Brasil.

    3-. Distinção entre operação sigilosa e clandestina.

    Havendo possiblidade de existência de reféns, como era o caso em análise, profissionais que atuam neste campo tem conhecimento da altíssima complexidade de uma operação desta natureza. Há que se fazer distinção entre operação sigilosa e operação clandestina. Sigilosa é a operação que, visando a todo custo preservar o sigilo das investigações em andamento para garantia da integridade da vítima, é conduzida de forma a evitar qualquer tipo de vazamento de informações. Muitas vezes, alguns dos agentes executores desconhecem todas as etapas da ação policial, pois cada comunicação feita à agente não envolvido diretamente na investigação, representa um risco que poderá ocasionar a execução do refém.

    Operação clandestina é aquela eivada de ilegalidade, em que agentes evitam utilização de veículos, armas e credenciais oficiais, agindo no anonimato, na completa ilegalidade, e quase sempre, com objetivos escusos. Feita esta distinção, mais uma vez, salta aos olhos a legalidade da ação dos Agentes do TIGRE. Há que se considerar que após o confronto com o Sargento Ariel da Silva, os Agentes solicitaram a presença dos socorristas, solicitaram a presença da Polícia, identificaram-se, efetuaram a entrega das armas e da viatura utilizada, e prestaram todos os esclarecimentos necessários. Estas atitudes não condizem com comportamentos de agentes que operavam na clandestinidade, pois se assim fosse, tendo em vista que o confronto foi em local ermo, simplesmente teriam se evadido do local.

    4- Missão de reconhecimento e quebra de sigilo da operação-

    O confronto com o Sargento Ariel da Silva, ocorreu durante a missão de reconhecimento. O sigilo da operação foi violado. Integrantes da Brigada Militar, ao tomarem conhecimento do objetivo da missão dos Agentes do TIGRE, se apossaram de foto de um dos sequestradores e repassaram para a imprensa, que exibiu a foto em reportagem no noticiário. A mulher de um dos sequestradores liga e avisa, que o TIGRE do Paraná está atrás dele, e conta que acabou de ver uma foto dele no noticiário. Esta conduta incompreensível, coloca em extremo risco a vida dos reféns e compromete o sucesso da operação.

    5- Ação dos Policiais de Gravataí/RS.

    Os Delegados do Rio Grande do Sul, demonstrando profissionalismo e senso de dever, começaram a auxiliar na tentativa de localização do cativeiro. Pediram que a Brigada Mlitar não abordassem a ranger preta, com placas de Curitiba, e informaram que eram os Policiais do TIGRE envolvidos na operação. Não se sabe a razão, Policiais da Brigada Militar, ignoraram o aviso e efetuaram a abordagem desta segunda equipe. Estes Agentes usavam coletes de identificação, armas e rádios, mesmo assim foram mantidos sob a mira de armas. A abordagem durou cerca de 10 (dez) minutos, precioso tempo em uma operação de alto risco. No momento da abordagem da Brigada Militar, o Investigador do TIGRE que monitora a quadrilha, efetua ligação para avisar que os sequestradores estão saindo do cativeiro com o corsa branco, junto com os reféns. Os Delegados Danilo (Paraná) e Calivari (Rio Grande do Sul) não atendem, pois ambos estão sendo abordados pela Brigada, cada qual em um local distinto e sem contato visual. Esta abordagem, além de impedir a comunicação, fator essencial nos momentos finais, ainda impede a chegada da equipe tática junto com os Policiais do Rio Grande do Sul que encontraram o cativeiro, no momento em que os sequestradores saiam da residencia-alvo com os reféns.

    6- Ação no local do cativeiro.

    A segunda equipe tática do Grupo TIGRE, não chegou em tempo para ajudar os Delegados do Rio Grande do Sul, que se viram obrigados, pelas circunstancias, a agir de imediato, sem nenhum planejamento prévio, pois o encontro do cativeiro foi casual. Por razões óbvias, não podemos tecer explicações sobre como é localizado o cativeiro, mas este foi encontrado de forma repentina e os Delegados do Rio Grande do Sul, surpreendidos com o desfecho, só tinham um caminho, agir de imediato,embora a intenção fosse a de aguardar a chega da segunda equipe tática que já estava nas proximidades, mas cuja chegada foi retardada por uma abordagem desnecessária e injusticável em todos os seus aspectos. O impedimento de atender o telefonema que avisava da saida dos reféns,em virtude da abordagem desncessária da Brigada Militar, precipitou os acontecimentos, pois os Policiais do Rio Grande do Sul agiram sem saber que os reféns estavam também saindo naquele momento.

    7- Não participação do TIGRE no desfecho da operação.

    Restou comprovado que os Agentes do TIGRE não tiveram nenhuma participação no desfecho da operação, operação esta que foi realizada, em virtude das circunstâncias, somente com Policiais do Rio Grande do Sul. Também restou comprovado que os Policiais do Rio Grande do Sul, não agiram de forma precipitada e imprudente, mas foram obrigados a agir diante das circunstâncias que se apresentaram, ao encontrar o cativeiro no exato momento que os sequestradores, efetuavam a remoção dos reféns.

    8- Fatores que contribuíram para a morte do refém.

    A impossibilidade de aviso da remoção dos reféns do cativeiro, ocasionada pela abordagem desnecessária, a violação intencional do sigilo do objetivo da operação e, o retardamento injusticável da chegada da segunda equipe tática do TIGRE, em virtude da citada abordagem, são fatores que somados, contribuíram de forma significativa para a morte de um dos reféns, pois os Policiais locais que repentinamente encontraram o cativeiro, se viram na obrigação de agir, sem no entanto dispor de aparato, equipamentos, armamentos, treinamento necessário e INFORMAÇÃO ATUALIZADA, imprescindíveis ao cumprimento de missões desta natureza.

    A impossibilidade de alertar os Agentes que estavam no cenário das investigações sobre a saída dos sequestradores e reféns, foi decisiva no resultado final da operação. Outros Agentes mantinham sob vigilância a camioneta de um dos reféns, local em que ocorreria a suposta liberação das vítimas. Diante do somatório destes fatores negativos, o resultado poderia ter sido ainda muito mais funesto.

    Conclusão:

    Considerando a capacidade e o profissionalismo dos Agentes do TIGRE, bem como a doutrina deste grupo de elite, podemos afirmar que se estes não tivessem sido impedidos e atrapalhados no desenrolar da ação, o resultado final seria outro. Não se compreende a ênfase dada à suposta invasão de território e alegada clandestinidade da ação, parecendo ser estas alegações, uma cortina de fumaça orquestrada apenas para encobrir as ações obscuras e irracionais por parte de alguns integrantes da Brigada Militar, condutas que concorreram decisivamente para a morte do refém.

    Estes detalhes não devem ser de conhecimento do Governador Tarso Genro, do Comando da Brigada Militar, do Promotor de Justiça e do Juiz de Direito da Comarca de Gravataí/RS, que com certeza adotarão providências para a devida apuração.

    Pelo relato dos Agentes do TIGRE, que em missão de reconhecimento entraram em confronto com o Sargento Ariel da Silva, não há até o momento, nenhum indício que contrarie a versão de legítima defesa.

    Da apuração sumária dos fatos, podemos concluir que:

    a) Não houve nenhuma ilegalidade na ação e, não subsistem as alegações de “invasão de território” ou clandestinidade da operação. O aviso às autoridades locais não teria o condão de evitar o confronto entre os Agentes do TIGRE e o Sargento da Brigada Militar.

    b) A equipe do TIGRE não teve participação alguma na fase final da operação envolvendo os reféns. A ação foi executada somente por Policiais do Rio Grande do Sul, que se viram na obrigação de agir diante das circunstâncias.

    c) Não há indícios que contrariem a versão de legítima defesa da equipe de reconhecimento do TIGRE, no lamentável confronto com o Sargento da Brigada Militar.

    d) Sempre haverá o risco de confrontos equivocados entre os próprios policiais, pois a atividade de investigação é de alto risco, tanto é que há registros de confrontos anteriores entre Investigadores de Polícia e Policiais da Brigada Militar do Serviço de Inteligência (P2), todos do mesmo estado, em que um Investigador foi ferido com um tiro na cabeça.

    Recomendações

    1. Deve-se adotar providências urgentes no sentido de prevenir novas abordagens equivocadas que possam resultar em confronto, realizando-se abordagens somente com viaturas policiais caracterizadas ou, sendo descaracterizadas, com os devidos sinais luminosos (giroflex) e agentes devidamente identificados, pois o que ocorreu em Gravataí/RS, ocorre todos os dias em todos os Estados, porém não com resultados tão trágicos.

    2. Normatização de grau de sigilo das operações, ficando a critério do chefe da operação o momento oportuno para aviso das autoridades locais, desde que este comunicado não implique em violação do sigilo da operação, quando o comunicado deverá ser feito posteriormente.

    3. Exigir de cada Instituição a dedicação integral à sua missão, evitando-se deslocamento de Policiais Militares que atuam na prevenção, para o campo da investigação, uma vez que a prevenção, no contexto da segurança pública, é a mais importante de todas as missões. Ao cidadão não interessa a elucidação da morte do filho, importa primeiramente que a morte de seu filho seja evitada, e isto só se faz com um trabalho preventivo eficiente.

    4. Instruir os Policiais Militares e Guardas Municipais para que evitem abordagens desnecessárias de viaturas da Policia Judiciária e da Polícia Federal, uma vez que uma simples abordagem pode colocar em risco o resultado de uma operação. Nos casos em que a abordagem for plenamente justificada, esta deve ser executada com máxima segurança, sempre com número suficiente de Policiais,e devidamente identificados.

    COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS “IRMÃOS NAVES”

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