9:39Os blogueiros sob a luz da Lei

Da coluna do jornalista Aroldo Murá (www.icnews.com.br)

Blogueiro é jornalista? Tem direito ao resguardo da fonte de informação?

São milhares os blogs que se produzem diariamente no Brasil. Por ora, eles correm mais ou menos soltos. Poucas vezes a justiça tem interferido na produção dos blogueiros. Afinal, que são eles, os representantes da web-mídia? São jornalistas, para efeito de responsabilização legal? Podem alegar, em sua defesa, direitos como o de manter o sigilo da fonte? Nos Estados Unidos, há controvérsias: no Estado de Oregon um juiz condenou uma blogueira a pagar US$ 2,5 milhões a uma empresa, pois se negara a citar a fonte do noticiário acolhido como danoso à companhia.

A coluna ouviu a opinião de Luiz Fernando Pereira (*), PhD em Direito, cuja obra, o magistério que exerce e a atuação intensa nos tribunais fazem dele uma nova e segura referência no universo do Direito a partir do Paraná. Ele respondeu à pergunta:”Blogueiro tem direitos de jornalistas, como o de ver resguardadas suas fontes de informação?”

A seguir, a opinião de Luiz Fernando Pereira*:

NO BRASIL, SUSTOS

“Alguns se assustaram aqui no Brasil com notícia curiosa vinda dos Estados Unidos. Uma blogueira do estado de Oregon foi condenada a pagar US$ 2,5 milhões de indenização por não ter  revelado a fonte de uma informação veiculada. Tal como o Brasil – e de resto todas as democracias modernas –, os americanos garantem o sigilo da fonte. Aqui a garantia está, antes de tudo, na Constituição Federal. Com um pacto federativo completamente diferente, cada estado americano tem o seu regime jurídico sobre o tema. Aqui está a primeira confusão em torno da notícia. A condenação da blogueira se deu em atenção à legislação específica do estado de Oregon – que possui uma leitura mais restritiva a respeito de quem está amparado pelo direito ao resguardo da fonte. A tal blogueira simplesmente não foi considerada jornalista vinculado a órgão de imprensa. E por lá o sigilo da fonte só se garante a jornalistas com esta vinculação.

UMA LEI POR ESTADO

A própria matéria que repercutiu aqui no Brasil registra que se o caso tivesse sido julgado nos vizinhos estados de Washington e Califórnia a decisão seria outra. A “lei de imprensa” destes estados, mais modernas, contemplaram as chamadas mídias digitais no âmbito de proteção. Mas o que importa mesmo é saber se aqui no Brasil a decisão poderia se repetir. A questão não é tão simples.

A nossa Constituição resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, inciso XIV). Muitos dizem que no exercício profissional só poderiam ser contemplados os jornalistas, com registro profissional. Aqui a controvérsia. É o mesmo debate em torno da necessidade de diploma. Para a contrariedade de alguns, a disputa jurídica foi resolvida pelo Supremo em junho de 2009, dispensando a exigência do diploma. Ora, se qualquer um (não no sentido pejorativo do “qualquer um”…) pode ser jornalista, o sigilo é garantia de todos que exercem o ofício – com ou sem diploma.

O BLOG É IMPRENSA?

Mas blog é órgão de imprensa? Este ponto não interessa à legislação brasileira. A Lei de Oregon vincula o resguardo da fonte às empresas que praticam o jornalismo. Aqui a garantia é ao profissional, independentemente da vinculação a este ou aquele órgão de imprensa (blogs incluídos, por que não?).

Os blogs (e seus jornalistas – “oficiais e oficiosos”) têm, em contrapartida, os mesmo limites e idênticas responsabilidades de todos os órgãos da “mídia” (como é modernoso dizer-se). Inclusive em relação ao sigilo da fonte – que não é um direito absoluto. Há regras para que possa ser invocado. O americano The New York Times, por exemplo, disciplina a matéria internamente, considerando que o sigilo só se justifica se for vital se off the record for a única forma de obter a informação. Não se tem notícia de regras internas nos jornais brasileiros, mas é certo que há limites e critérios vinculados ao exercício deste direito.

Todos tranquilos, enfim. Por aqui os blogueiros estão resguardados para se valer do sigilo da fonte. Até porque, reconhece o Supremo, a ideia de que o sigilo da fonte é um “dos valores essenciais à preservação do Estado Democrático de Direito, além, de ser uma garantia básica de acesso à informação”, como está em voto do Ministro Celso Mello.

Enfim, o velho off de Record está liberado para todos os profissional, inclusive para os modernos da webmidia. A decisão de Oregon não deve assustar ninguém.”

(*) Luiz Fernando C. Pereira. Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Professor de pós-graduaçãoem Processo Civile Direito Eleitoral em diversas instituições, inclusive na Escola da Magistratura. Divide a direção-geral da Revista Brasileira de Direito Eleitoral com o ex-ministro Fernando Neves. Autor de três livros e diversos artigos. Palestra nas áreas de concentração. E, sobretudo, cavalheiro da boca maldita!

 

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