16:08O TC explica a derrubada dos vetos

 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná enviou a seguinte “Nota Oficial”:                                                                              

Em relação à derrubada, pela Assembleia Legislativa, de vetos ao Projeto de Lei 707/09, que altera a Lei 15.854/08, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), esclarece: 

A verba de representação é adotada no serviço público brasileiro há mais de 20 anos. No âmbito do TCE-PR, tem sua origem na Lei nº 9.018/89, que assegurou aos técnicos de controle o direito a recebê-la, na base de 80%  sobre os vencimentos, e a eles incorporada para todos os efeitos legais. Tal percentual vem sendo alterado ao longo dos últimos 20 anos. 

Em 2008, com a edição da Lei nº 15.854, de 16.06.2008, a verba de representação ficou assim estabelecida: 

“Art.27. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação em até 50% (cinqüenta por cento) do percentual efetivamente pago da verba de representação, estabelecida no art.32 desta lei, para o cargo de Analista de Controle. 

Parágrafo único. O pagamento da verba de representação prevista no caput deste artigo será devido somente após a Avaliação de Desempenho, feita pela Comissão de Avaliação e Desempenho, designada por ato da Presidência.” 

Naquela ocasião, a lei sofreu vetos parciais, o que gerou a necessidade de fixação de critérios objetivos em relação ao recebimento da verba de representação, bem como a equiparação do percentual do nível médio ao nível superior. Objetivou-se, ainda, evitar maiores ônus à folha de pagamento quando da admissão de novos técnicos de controle (aprovados em concurso público) portadores de diploma de curso superior em área afim. 

A nova redação assim dispõe: 

“Art.27. Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de controle externo ou de apoio administrativo, o pagamento da verba de representação no mesmo percentual, dos ocupantes do cargo de Analista de Controle. 

Parágrafo único. O pagamento da verba de representação prevista no caput será devido somente após a avaliação de desempenho, efetivada pela Comissão de Avaliação e Desempenho do Tribunal de Contas do Paraná.”   

Reportagens publicadas nesta quarta-feira não traduzem a realidade dos fatos, uma vez que: 

– não há mudança, transposição ou ascensão funcional ou de carreira do nível médio para o nível superior; 

– mesmo com a equiparação do percentual, a remuneração da carreira do nível superior é 61% maior que a do nível médio; 

– Mesmo com o acréscimo deste percentual, o cargo de nível médio jamais terá comportamento financeiro igual ao de nível superior, representando apenas um estímulo para a carreira; 

– Os patamares inicial e final das carreiras de nível médio e superior são totalmente distintos; 

– somente 66 servidores receberão a referida verba, o que equivale a menos de 8 % do número total de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

Ressalte-se que o valor dos vencimentos dos servidores do Tribunal foi regularmente publicado no Diário Oficial nº. 7989 de 10 de Junho de 2009 (Lei nº16.131/09). 

Observa-se que outros Poderes tiveram, garantida em lei, a incorporação da verba de representação aos salários, em alguns casos contemplando servidores efetivos e comissionados e sem o estabelecimento de critérios objetivos à concessão, diferentemente da verba a ser concedida pelo Tribunal de Contas.

Quanto à progressão funcional, foi alegado que a mesma estaria abreviando o tempo de promoção dos servidores. Isso não é verdade. A aprovação do projeto de lei reduziu de 7 para 5,5 anos o tempo de permanência em cada nível, pela exclusão do lapso temporal previsto na redação original. Entretanto, não alterou a permanência em cada referência, que é de 6 meses,conforme estabelecido na Lei 6.174/70 (Estatuto dos Servidores). 

Tal medida foi necessária, uma vez que não se adequava aos requisitos previdenciários. Pela legislação atual, o homem necessita de 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade para se aposentar, e a mulher, respectivamente 30 e 55 anos. Diante disso, infere-se que a servidora mulher necessitaria no Tribunal de Contas trabalhar cinco anos a mais do que a legislação previdenciária exige, para beneficiar-se da remuneração de final de carreira.

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