22:58Oficializado pedido para que Carli Filho compareça ao julgamento

Recebemos a seguinte “Nota para Imprensa” do escritório do advogado Elias Mattar Assad:
 
O caso criminal envolvendo o ex-deputado Luiz Fernando Ribas Carli Filho, em trâmite pela Segunda Vara do Júri da Comarca de Curitiba, teve nesta terça-feira (23/2) um pedido protocolizado pelo advogado Elias Mattar Assad (da Família Yared) que figura como Assistente do MP, no sentido de fazer com que ele seja compelido judicialmente a comparecer perante o Juiz, para a audiência designada para o próximo dia 4/3/2010, sob pena de, não atendendo a intimação, ser  conduzido coercitivamente até a presença do Juiz (escoltado por Oficial de Justiça) e, caso não seja encontrado para ser conduzido, ficou posto pedido de prisão preventiva do acusado. O pedido formulado deverá merecer parecer do Ministério Público e o Juiz terá que definir se tem o réu direito ou não de se recusar a ir nas audiências ou para ser qualificado e interrogado, como tem feito. Leia adiante a íntegra do pedido dos advogados da família Yared.

Íntegra da petição:
 
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
 
 
 
 
 
 
Autos n. 2009.9487-0
 
 
 
Gilmar Yared e Christiane Yared, na qualidade de Assistentes do MP, por seus advogados adiante assinados (Elias Mattar Assad e Samir Mattar Assad, OABPR 9857 e 39461, respectivamente)  com escritório profissional nesta Capital, rua Campos Sales, 771, respeitosamente vêm perante Vossa Excelência, nas formas dos artigos 268 e seguintes do CPP, formular a presente intervenção contranitente:
 
1º. Nestes autos, de ação penal pública incondicionada, o réu Luiz Fernando Ribas Carli Filho foi regularmente citado por Oficial de Justiça (fls.), constando no mandado todos os requisitos e advertências legais;
 
2º.  O réu constituiu advogado que subscreveu a defesa preliminar e participou de todos os atos do processo até o presente momento que antecede a audiência final de instrução e julgamento (designada para o dia 4 de março de 2010);
 
3º.  O réu não compareceu nas primeiras audiências realizadas em 4 e 5 de fevereiro e,  da leitura o ato deprecado (inclusa cópia), não foi determinada sua intimação para comparecer na próxima audiência do dia 4 de março, acompanhá-la pessoalmente e para ser qualificado e interrogado na presença de Vossa Excelência, entre mais atos obrigatórios (da deprecata observa-se apenas o preceito:  “…para que o mesmo esteja ciente de que será realizada audiência…” sem qualquer determinação de comparecimento ou consequências do não comparecimento);
 
4º. Esta Assistência vislumbra comportamento não somente desrespeitoso ao D. Juízo, como implantação sutilíssima de nulidade absoluta neste processo, como se evidenciará:
 
A-   Preceitua o artigo  251 do CPP: “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”. Dever judicial indeclinável de “prover a regularidade do processo”;
 
B-    De um perfunctório olhar sobre o Código de Processo Penal Brasileiro, se extrai que o acusado tem direito ao silêncio não incriminatório e correlato direito/dever de comparecer perante o juiz do seu processo para ser, qualificado e informado diretamente pelo juiz, do inteiro teor da acusação e indagado obrigatoriamente se tem algo mais a alegar em sua defesa, esclarecimentos e provas outras de seu interesse (principiologia da autodefesa). Vejamos:
 
“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
 
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.
 
“Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.”
 
“Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do        ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.”
 
Se extrai:
 
·          A autodefesa é direito/dever – existência de perguntas obrigatórias a serem formuladas pelo juiz diretamente ao acusado sob pena de questionamentos futuros envolvendo nulidades absolutas onde o prejuízo para a defesa é presumido (potencial – matéria de ordem pública – o juiz tem, obrigatoriamente,  que propiciar tal momento exigido pelo legislador e nada suprirá sua falta nem a presença de defesa técnica.  O réu poderá nele, após qualificação, exercitar seu direito ao silêncio e o juiz formulará as perguntas obrigatórias para o réu pessoalmente). É um momento também onde o juiz faz a sua constatação pessoal inclusive sobre a sanidade do réu. Do contrário, sem este contato pessoal, como poderia “determinar de ofício”, eventualmente, o incidente respectivo de acusados? (CPP – Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.)
 
A este respeito leciona (fonte adiante) Nucci:
 
(…) Convite à indicação de provas: sendo o interrogatório, primordialmente, um meio de defesa, torna-se fundamental que o juiz possa convidar o réu a oferecer as provas que deseja produzir. É a autodefesa manifestando-se nitidamente, o que se dá, igualmente no sistema italiano (invita il giudice quindi l’ imputato a siscolparsi e a indicare le prove in su favore, art.367, CPP italiano. Por isso, o que sustentávamos no sentido de que o juiz, no Tribunal do Júri, precisaria promover quesitos específicos sobre a tese levantada pelo réu em seu interrogatório, ainda que divergente da sustentada pela defesa técnica, sob pena de cerceamento, foi incorporada pela reforma trazida pela Lei 11.689/2008 (art. 482, parágrafo único). De outra parte, deve-se produzir as provas indicadas, diretamente, pelo acusado, ainda que sua defesa técnica não as requeira (…)”.
 
Na dicção do artigo 260 do CPP:
 
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
 
Portanto, o ato é complexo! (não um mero interrogatório, some-se: qualificação, interrogatório, ciência pessoal do acusado pelo juiz das acusações e provas contra sua pessoa, indagações obrigatórias expressamente previstas pelo legislador processual penal) e não pode ser realizado validamente sem a presença pessoal do réu!
 
C – A visão estratégica do presente feito criminal indica uma probabilidade real de futura alegação de nulidade insanável exatamente por falta da presença do acusado diante do juiz do seu processo, para prática desse ato indispensável, irrenunciável e complexo,   ausência de expressa determinação (intimação) no sentido e as consequências do não comparecimento (defeito de chamamento). Vejamos o CPP neste particular:
 
        “Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
 
        III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
 
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;”
 
D – Aliás, se mesmo o ofendido pode ser conduzido por falta de comparecimento em nosso direito posto imagine-se o  réu!
 
Vejamos o CPP neste particular:
 
Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 
 
§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 
 
E – Lógica bivalente do legislador:  ou o acusado está presente e comparece perante o Juiz para o ato complexo – ainda que apenas para dizer que se reserva ao direito de permanecer em silêncio – que conhece os termos acusatórios e provas contra sua pessoa; que não tem provas outras a produzir nem nada mais a alegar em sua defesa, OU É DECLARADO REVEL COM AS CONSEQUENCIAS DE DIREITO! Respeitando-se devidamente ao que muito tem se falado, inclusive na mídia, não existe esse meio termo que está se delineando neste processo onde o réu ora se diz presente ora se ausenta ao seu alvedrio.
 
Doutrina de Nucci (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.8ª.Edição rev.,atual. e ampl.2ª. tir.-São Paulo:Editora Revistas dos Tribunais,2008.), pag 403:
 
“(…) Condução coercitiva para interrogatório: é admissível, especialmente porque, como já frisamos, o réu não tem direito ao silêncio, como regra, no tocante à sua qualificação. Por isso, o juiz pode determinar que o acusado seja levado à sua presença para ser qualificado e expressar, diretamente, o seu desejo de permanecer calado, se for o caso (…)”
 
Mais adiante, às folhas 412 prossegue Nucci:
 
“ (…)  Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação podem ser graves (…)”.
 
A respeito da necessidade do acusado ser ouvido diretamente por um juiz de direito, leciona nosso conterrâneo professor René Ariel Dotti (citado por Nucci na obra já referida, pág. 408):
 
“(…) A tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinquente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de Adão”  (…)”.
 
O Superior Tribunal de Justiça em voto do Ministro Jorge Mussi em caso semelhante se manifestou (HABEAS CORPUS Nº 96.609 – SP (2007/0296944-4):
HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE DEIXOU DE COMPARECER À SESSÃO DO JÚRI. JUSTIFICATIVA APRESENTADA MUITO TEMPO DEPOIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANDADO DE SEGREGAÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DETERMINANTES DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Apesar de, com a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.689, de 9-6-2008, não mais se exigir a presença do acusado na sessão plenária para esta se realizar (vide art. 457 do CPP, com sua nova redação), não foi somente este o motivo que deu ensejo à prisão antecipada, que está fundada também na necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, dado o descaso do acusado, que não procurou antecipadamente o Poder Judiciário para justificar o seu não-comparecimento à audiência designada, notoriamente procrastinatório, tendo assim procedido após passado muito tempo, consoante se infere da documentação acostada pelo impetrante. Nesse contexto, não se pode dizer que a Corte impetrada deu ensejo a constrangimento ilegal, pois além de as justificativas apresentadas pelo paciente não se mostrarem idôneas para legitimar o seu não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri, da qual teria sido devidamente intimado, já que limitou-se a alegar, em petição datada de 17-10-2006, ou seja, muito tempo após, que o “que ocorreu foi uma série de imprevistos, que de certa forma o prejudicaram muito, impossibilitando que o mesmo comparecesse a esta casa de Justiça” (fls. 21), vem demonstrando que realmente pretende furtar-se à aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que até os dias atuais o mandado de prisão, expedido em 21-3-2006, ainda não foi cumprido, estando o paciente, portanto, foragido, o que bem evidencia que a motivação esposada pelo togado singular é suficiente a justificar a custódia cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 
No mesmo  sentido, do Supremo Tribunal Federal, (citado no r. Acórdão retro):
 
 
“PRISÃO PREVENTIVA – DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Mostra-se devidamente fundamentada a preventiva quando o acusado deixa, imotivadamente, de comparecer à sessão em que seria julgado pelo Tribunal do Júri. “[…]” (HC n. 87.397, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-6-2007).
 
Nesse sentido, confira-se, a propósito, o seguinte julgado (idem):
 
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE QUE SERIA O MANDANTE DO CRIME, PARA OBTER O SEGURO DE VIDA FEITO PELA VÍTIMA, PESSOA DE PARCOS RECURSOS, EM SEU FAVOR. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, DEPOIS DE 3 PEDIDOS DE ADIAMENTO, O ÚLTIMO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE ALEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
“1. Evidenciada a tentativa de procrastinação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com sucessivos pedidos de adiamentos sob a alegação de problemas de saúde do acusado, sem, todavia, a indispensável comprovação, não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do acusado.
“2. In casu, indeferido o último pedido de adiamento, o réu, apesar de regularmente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, encontrando-se, atualmente, foragido, o que, por si só, justifica a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, mormente porque a presença do acusado é indispensável para a realização do
julgamento pelo Júri Popular. Precedentes do STJ.
“3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
“4. Recurso desprovido” (RHC n. 23.237/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28-8-2008).
 
É temerária a recalcitrância do acusado em não comparecer nas audiências já realizadas e mesmo o que está se delineando com relação ao ato complexo do seu interrogatório. Estrategiza-se com isto propiciar discussões infindáveis sobre a validade ou não do presente processo penal e comprometimento de toda a instrução? Assim, conclui-se ter lugar não somente a condução coercitiva para segurança da existência e validade do ato (na melhor das hipóteses) ou mesmo prisão preventiva por duas das hipóteses do artigo 312 do CPP: “garantia da instrução” (está se induzindo instrução nula do processo e a prisão se dará para garantia de uma instrução regular e sem nulidades) e para  “assegurar a aplicação da lei penal” pois acusado que sequer se apresenta perante o juiz para meros atos de instrução, sinaliza que eventualmente sofrendo pena se evadirá!
 
Remate-se com o artigo 313 do CPP: “Em qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I-punidos com reclusão”  (que é o caso destes autos).
 
É portanto, a presente intervenção para:
 
1.    Ser determinada a intimação do réu (nos dois endereços declinados nos autos, em Curitiba e em Guarapuava) para comparecimento obrigatório na audiência (que, sem ele, o ato complexo não poderá ser realizado validamente) já designada para ser qualificado, interrogado e com ele praticados os demais atos previstos na norma processual. Considere-se que após tal audiência restarão apenas os cumprimentos e devoluções das cartas precatórias já expedidas (que objetivam apenas audição de testemunhas meramente abonatórias arroladas pela defesa), ou seja, nenhuma outra nova audiência será necessária ou está prevista na Lei Processual Penal para encerramento desta etapa do feito. Assim, o ato complexo que depende da presença do acusado, deverá ser realizado nesta audiência do dia 4 de março;
 
2.    Que conste expressamente do mandado as advertências e consequências (CPP – Art. 367. “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”) do não comparecimento perante este D. Juízo (inclusive condução coercitiva, revelia e perda legítima das oportunidades de exercício de autodefesa e de ciências e oportunidades pessoais dadas pelo juiz, previstas no CPP), e;
 
3.    A persistir com tal comportamento evasivo deliberado de flagrante abuso de direito (em detrimento do “devido processo legal”) e/ou o acusado não sendo encontrado para intimação ou condução coercitiva, seja decretada a sua prisão preventiva nas formas e pelos motivos expostos (art. 312 do CPP em dois de seus momentos explicitados nesta peça);
 
4.     Seja, a respeito deste “petitum”, instada a emitir opinão a Digna Representante do Ministério Público.
 
N. termos,
P. deferimento.
 
Curitiba, 23 de fevereiro de 2010.
 
 
Elias Mattar Assad                  Samir Mattar Assad
advogado                                 advogado

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