19:15Soterramento e ação

Mané Galo, lá da Ilha do Chapéu, envia uma dúvida:

Duas pessoas morreram na BR376, região de Mauá da Serra, soterradas por pedras e terra. Tratando-se de uma rodovia “particular”, onde o cidadão paga para trafegar, não é caso de uma ação judicial contra a empresa responsável pela manutenção?

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Uma ideia sobre “Soterramento e ação

  1. Hans Kelsen

    Sim. E a obrigação de indenizar é e seria a mesma, independentemente de a estrada ser mantida por concessionária ou pelo Poder Público (Federal/Estadual).

    É a chamada “responsabilidade civil objetiva”, que não depende de comprovação de culpa do ofensor pela vítima, pois decorre da própria natureza da atividade exercida. Está no Art. 927, parágrafo único do Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  2. duarte

    ah, mas se todo mundo começar a buscar seus direitos, vai causar “desequílibrio econômico-financeiro no contrato”

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