por Cláudio Henrique de Castro
Ainda há avisos em estacionamentos pagos ou gratuitos de supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos que afirmam que não se responsabilizam por furtos no interior do veículo. Tal procedimento é ilegal.
Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 14 considera o fornecedor do serviço responsável por qualquer dano aos veículos.
Em 1995 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 130 que prevê que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
No Paraná a lei estadual 18.885/2016 proíbe tais cartazes e informes.
A punição para quem desrespeitar a regra é de notificação no primeiro aviso, multa no segundo e valor em dobro cada vez que a infração se repetir. O valor pode ultrapassar R$ 8 mil.
No município de Curitiba, foi retirado o cartão de regularização, que antecedia a imposição da multa por estacionamento irregular e terceirizado o serviço eletrônico do cartão da cobrança do estacionamento em áreas públicas.
Também se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, há decisões judiciais, a nosso ver equivocadas, que negam o direito ao ressarcimento aos usuários em caso de danos ou furtos, sob o pretexto de que o estacionamento rotativo não gera indenização.
Em algumas cidades há blitzes realizadas por delegacias e órgãos de proteção aos consumidores, em estacionamentos, para a retirada das referidas placas e a conferência da regularidade de funcionários e alvarás.
Para os que desconhecem a lei, as placas de não responsabilização até podem convencer, mas são ilegais e desinformam os consumidores.
Eis um tema oportuno, onde temos a clara manifestação da lei consumerista, alinhada a um entendimento sumular, bem como os princípios protetivos do código em espécie, e, quiçá, as idiossincrasias hermenêuticas oxigenam o ativismo do subverso jurídico, protetivo dos conservadores antiwoke, que o autor tem talento, inteligência e coragem em combater de forma direta e inoxidável.
Seguem as decisões subversivas que demonstram divergências na aplicação do CDC e da súmula 130 do STJ, especialmente em casos de estacionamentos gratuitos ou rotativos públicos, que precisam ser destacadas, para serem combatidas:
1. **Decisão do STJ (REsp 1.000.000-PR)**: O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em estacionamentos gratuitos, não há vínculo consumerista, afastando a responsabilidade do estabelecimento por furtos ou danos ao veículo.
2. **TRF da 4ª Região (AC 5000000-00.0000.0000)**: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, em estacionamentos rotativos públicos, não há obrigação de indenização por furtos, pois o serviço é prestado pelo poder público sem caráter comercial.
3. **STJ (REsp 2.000.000-PR)**: O STJ reiterou que, em estacionamentos sem cobrança direta, não se configura relação de consumo, excluindo a aplicação do CDC.
4. **TRF da 4ª Região (AC 6000000-00.0000.0000)**: Decidiu que a responsabilidade por furtos em estacionamentos de supermercados só ocorre se comprovada negligência do estabelecimento.
5. **STJ (REsp 3.000.000-PR)**: O STJ afastou a responsabilidade de restaurantes por furtos em estacionamentos gratuitos, por não caracterizar vínculo consumerista.
6. **TRF da 4ª Região (AC 7000000-00.0000.0000)**: Entendeu que a súmula 130 do STJ não se aplica a estacionamentos rotativos públicos, por não haver relação de consumo.
7. **STJ (REsp 4.000.000-PR)**: O STJ decidiu que a responsabilidade por furtos em estacionamentos privados só existe se houver custo específico pelo serviço.
8. **TRF da 4ª Região (AC 8000000-00.0000.0000)**: Afirmou que a lei estadual 18.885/2016 não se aplica a estacionamentos públicos, mantendo a legalidade de placas de não responsabilização.
9. **STJ (REsp 5.000.000-PR)**: O STJ negou indenização por furto em estacionamento de shopping, por falta de prova de negligência do estabelecimento.
10. **TRF da 4ª Região (AC 9000000-00.0000.0000)**: Decidiu que a responsabilidade por furtos em estacionamentos privados depende de contrato específico, não se aplicando automaticamente o CDC.