por Cláudio Henrique de Castro
Os bancos podem usar a velha bacia de Pilatos, para lavar as mãos, quanto às fraudes eletrônicas ocorridas com o PIX.
Afinal, eles têm ou não responsabilidade sobre esses crimes?
Se alguém está cometendo delitos e o banco mantém a conta do fraudador aberta, fazendo com que os crimes se repitam indefinidamente, as instituições financeiras tornam-se partícipes ou coautores dessa fraude eletrônica.
A invasão do aplicativo e transferência Pix, e quando há a denúncia de uma conta utilizada pelos criminosos naquele exato momento da transação e o banco não faz nada ou nem atende o consumidor, caracteriza a omissão do banco.
A súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Os bancos, portanto, não podem se furtar da responsabilidade sobre os danos ocorridos aos consumidores.
Recentement a Justiça estadual de Goiás condenou o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe de transferências por Pix. A instituição financeira foi condenada também a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A sentença concluiu que a falha de segurança é um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva do banco.
As instituições financeiras deveriam bloquear imediatamente as contas dos golpistas, para assegurar o reembolso às vítimas e impedir a prática de novos delitos.