16:52Multado responsável por contrato de 2014 para manutenção de frota estadual

O Tribunal de Contas do Paraná informa

Em Tomada de Contas Extraordinária, TCE-PR pune o ex-diretor do Departamento de Transporte
Oficial do Paraná em razão da falta de prestação da garantia contratual. Cabe recurso da decisão

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o diretor do Departamento de Transporte Oficial (Deto) do Paraná em 2014, Ernani Augusto Delicato, em razão da ausência de prestação da garantia pela empresa contratada para executar os serviços de manutenção da frota estadual. Delicato foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 104,20 em setembro e, portanto, a multa corresponde a R$ 4.168,00 para pagamento neste mês.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade realizada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, em relação ao Contrato Emergencial de Prestação de Serviços de Manutenção de Veículos nº 1.974/2014, celebrado em 8 de dezembro de 2014.

Os conselheiros também ressalvaram, além da falha que gerou a multa ao ex-diretor do Deto, a ausência de consulta prévia obrigatória ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e a falta de numeração sequencial do processo de dispensa de licitação.

 

Defesa

No contraditório, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap), à qual o Deto é vinculado, refutou as irregularidades comunicadas e alegou a existência da urgência, em virtude do encerramento dos contratos anteriores de manutenção de veículos e da suspensão do certame que estava em andamento, por decisão judicial.

A Seap sustentou a necessidade na continuidade da prestação dos serviços de manutenção veicular na região de Londrina, incompatível com a demora de processo licitatório comum, em razão do encerramento dos contratos anteriores que não podiam mais ser prorrogados.

A secretaria afirmou que a emergência decorria da necessidade da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, segurança, educação, fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; e que a contratação por dispensa visou à manutenção de 1.594 veículos da frota na região de Londrina.

 

Instrução do processo

Após o contraditório, a 3ª ICE ressaltou que a empresa contratada não havia feito cadastro prévio no CFPR, motivo pelo qual sequer deveria ter participado do processo de dispensa de licitação; e a numeração processual teria ocorrido apenas após a assinatura do contrato, o que demonstra a manipulação dos autos do processo licitatório.

Quanto à ausência de prestação de garantia contratual, que deveria ter sido apresentada antes do início da execução do objeto contratado, a inspetoria manteve a indicação pela responsabilidade de Delicato, pois a contratação era de competência do Deto, departamento vinculado à Seap que era dirigido por ele à época.

A então Coordenadoria de Fiscalização Estadual do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com a 3ª ICE.

 

Decisão

Ao converter as falhas apontadas em ressalva, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que consta no processo cópia do cadastro da empresa no CFPR, embora com data posterior à assinatura do contrato emergencial, e não há outras irregularidades relacionadas à habilitação da contratada; e quanto à ausência de numeração sequencial da dispensa de licitação, o Protocolo n° 13.353.678-7 foi instaurado para essa finalidade específica e o termo do respectivo contrato foi publicado no Diário Oficial.

Camargo afirmou que exigência da prestação da garantia contratual pela administração e sua apresentação pelo contratado devem ser realizadas no momento da assinatura do contrato, conforme disposto no artigo 102, parágrafo 5°, da Lei Estadual n° 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná). Como o conselheiro considerou que a omissão afetou a garantia pela fiel execução do contrato, ele aplicou ao gestor do contrato a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 7 de agosto do Tribunal Pleno. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2190/19 – Tribunal Pleno, publicado naedição nº 2.121 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculada em 14 de agosto.

 

Serviço

Processo : 450368/15
Acórdão nº 2190/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
Interessados: Ernani Augusto Delicato e outros
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

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