O julgamento do “mensalão” rima com pastelão seja qual for o lado que se olha. Primeiro porque a origem ainda não foi julgada, ou seja, o “mensalão” tucano do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo, cujo operador era o publicitário Marcos Valério, depois “contratado” pela turma do PT. Criou-se uma expectativa de que, finalmente, no Brasil haveria prisões de gente do andar de cima do poder, mas quem entrou para o rol das celebridades do país foram os ministros do STF, principalmente o relator e hoje presidente da Corte Joaquim Barbosa. Todos nós, brasileiros ignorantes, que pagamos a conta dessa coisa toda, ficamos então conhecendo os embargos infringentes, ou seja, que a decisão final não é decisão final – e teve gente achando que Nosso Senhor Jesus Cristo seria convocado para dar a palavra final na novela. Ontem o novo procurador geral da República pediu a prisão da maioria dos condenados, mas são os ministros do STF que vão decidir se os réus vão ou não vão mesmo para o xilindró que, por via das dúvidas, foram preparados para receber os hóspedes com tratamento cinco estrelas. Querem mais? Tem sim, o circo da eleição do ano que vem está com o picadeiro lotado de toda espécie de show porque os artistas têm certeza de que a ninguenzada bate palma para maluco dançar. O triste é que estão certos.
Aplicabilidade…..
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
— Artigo 530 do CPC1
Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu2 . É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
— Parágrafo único do artigo 609 do CPP1
Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
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Zé Bê…todo e qualquer julgamento político um dia menos dias é revisto, pois ainda existe Juízes em Berlim, não estou aqui defendendo corruptor muito menos corruptos, mas se a imprensa brasileira fosse de informação e não de opinião vc e seus leitores teriam muitas informações novas sobre a AP 470, por ex. a de baixo que posto; por mas que muitos não gostem desse jornalista a matéria jornalística postada onrtem é informativa e de interessse a opinião pública.
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/11/12/bv-e-%e2%80%9cdinheiro-publico%e2%80%9d-desmoralizam-o-%e2%80%9cmensalao%e2%80%9d/
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