17:07Na Justiça

Do Goela de Ouro:

 

Corre na Justiça uma ação de indenização de um assessor especial do Governo do Paraná contra o GRPCom. Coisa de milhões. A pendenga é antiga, do tempo em que o funcionário que assumiu o cargo em comissão em fevereiro passado era colunista e amigo do rei da empresa de comunicação.

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7 ideias sobre “Na Justiça

  1. Nassib Lindo

    Sempre soube que haveria algo a mais para entreter os assuntos do consórcio, não o Nasser, aquele que deixou de existir também.

  2. Perdendo tempo a toa ao invés de trabalhar

    Oi Zé, eu perdi meu tempo fuçando no google para descobrir do que você estava falando.
    Vou compartilhar:
    1) Leia o comentário acima;
    2) Pegue a indireta e consulte no site da OAB o nome completo da pessoa, afinal, você só sabe o nome “profissional” do colunista;
    3) Tem um site bem legal chamado jusbrasil. Ele compila os diários da justiça. Procure o nome completo da pessoa lá. às vezes há erros de digitação, é normal.
    4) Leia com um pouquinho de atenção as matérias e você acha o processo;
    5) Recorte e cole o número unificado do processo e consulte no site da assejepar;
    6) Viva! Você achou o processo e descobrir quem é o rei…

    Em tempo: esse tipo de nota é algum tipo de assessoria de imprensa prestado pelo goela?

  3. Carlos

    COBRANÇA – SUMARIO – 0058445-07.2011.8.16.0001-CARLOS BELISBERTO NASSER x REDE PARANAENSE DE COMUNICAÇAO – Tendo em vista o valor dado à causa pelo Requerente, que impõe o trâmite do feito pelo rito sumário (artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil), deverá emendar a inicial, para adequá-la aos ditames do artigo 276, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão de prova oral (inquirição de testemunhas, não arroladas) ou pericial. Desde logo, antes mesmo da emenda, aprecio o “Pedido Cautelar” formulado na própria inicial. Ainda que se admita a pretensão (que a rigor deveria ser formulada em sede de cautelar inominada), esta não é passível de ser acolhida. Conforme o próprio Requerente admite, o TJ/PR já deixou claro no Acórdão 15.132, que deve ele obter, antes de qualquer providência, o reconhecimento de seu direito à remuneração de 1% sobre todos os contratos da Requerida firmados com a Rede Globo. Ainda que se pondere que se trata de mera medida acautelatória (que a Requerida preserve os documentos elencados à fl. 10), a pretensão somente poderia ser acolhida se houvessem elementos mínimos a demonstrar a possibilidade de êxito. No entanto, no caso ora em tela, embora o Requerente af escude no contrato de fl. 16, näo há como acolher sequer esta’pretensão acautelatória, porquanto o feito reclama dilação probatória, isto considerando, em primeiro lugar, a redação da cláusula segunda, que não é clara conforme dá a entender o Requerente; em segundo lugar o fato de que, enquanto o Dr. Francisco Cunha Pereira Filho, que firmou o contrato, era vivo, nunca recebeu o Requerente qualquer valor, tanto que sua pretensão abrange o período em que não ocorreu prescrição, ou seja, a partir de 07.11.1991. Se, como afirma, a relação com o então representante legal da Requerida era de amizade e este reconhecia seu direito, não há razão lógica para que deixasse de gestionar junto a ele no sentido de obter a remuneração que somente iniciou a buscar após o seu falecimento (que ocorreu em março de 2009, sendo que somente em 29.05.2009 ajuizou cautelar de exibição de documentos, conforme se vê à fl. 05). Pelas razões expostas, indefiro o pleito de liminar. Aguarde-se o prazo legal para emenda. Intimem-se. Adv. JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO.

  4. poor devil

    Meu Deus, que horror, quanta ingratidão. E o que é que aquele pessoalzinho lá da praça Carlos Gomes está achando do assunto? Eles não estão acostumados a perder, muito menos dinheiro. Será que rola alguma coisa?

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