por Claudio Henrique de Castro
A imprensa volta-se para o julgamento do “Caso do Goleiro Bruno” e a acusação de homicídio da sua companheira.
Uma tragédia.
De forma resumida: a acusação sustenta que as provas colhidas no processo induzem a condenação do goleiro Bruno. A defesa alega que sem o corpo da vitima não há como se sustentar a condenação de homicídio, dentre outros fundamentos.
Quem está com a razão? O Júri decidirá.
Podemos apenas comentar a hipótese da condenação em tese, nunca o caso que está nos jornais. Quem sabe e decide são os jurados e o Poder Judiciário.
O cinema brasileiro produziu em 1967 o “O Caso dos Irmãos Naves”(1) com direção de Luís Sérgio Person, tendo como atores Anselmo Duarte, Raul Cortez e grande elenco. O filme trata da condenação dos Irmãos Naves por homicídio, sem o aparecimento do corpo da vítima. Os irmãos Naves faleceram em consequência dos maus tratos sofridos pela polícia das Minas Gerais com o objetivo de forçá-los a uma confissão.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (2). O relator, ministro Nelson Hungria, eminente tratadista e cultor do Direito Penal, indenizou a família. O famoso erro judiciário ficou conhecido como o “Caso Araguari”.
Há mais de dois mil anos, desde o Direito Romano se entende que a prova incumbe a quem afirma o fato (3), assim, quem acusa deve provar.
Poderá então se condenar o suposto autor na ausência da prova concreta do crime? Sem o corpo de delito? Sem o cadáver que comprova a morte da vítima?
Em tese, entendemos que não é possível.
Os erros judiciários estão aí para comprovar isto. Para reforçar a tese, sabe-se que um crime nunca é perfeito – e as técnicas científicas de investigação criminal impossibilitam comprovam que o criminoso sempre deixa vestígios, deixa rastros.
A condenação no crime de homicídio exige o chamado corpo de delito.
Por uma ficção se poderia condenar o acusado. Contudo, as ficções foram criadas justamente para considerar aquilo que não se tem certeza (4), e sem uma certeza não é possível a condenação.
Não é por menos que o Direito consolidou a máxima, discutível é verdade, de que “na dúvida absolve-se o réu”, pois nas palavras do professor Sérgio Pitombo, “as suspeitas não são mais que sombras (5)”.
Todo crime é bárbaro, mas o Direito não pode consolidar uma condenação sem a prova cabal do fato, sem a certeza material do fato.
A propósito, há crime sem a prova?
Notas:
(1) http://www.youtube.com/watch?v=r3ZeST6p0co
http://www.cinedica.com.br/Filme-O-Caso-dos-Irm%C3%A3os-Naves-7717.php
(2) http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=142573
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1495
(3) “Qui factum adseverans onus subiit probationis” (C. 4, 30, 10).
(4) Cifuentes, R.L.. Naturaleza jurídica de la fictio iuris, Madrid: Rialp, 1963.
(5) http://br.librosintinta.in/biblioteca/ver-doc/www.sergio.pitombo.nom.br/files/word/
in_dubio.doc.htx
Dr. Claudio, depois da falaciosa interpretação da Teoria do Domínio do Fato feita pelo STF, o seu texto tornou-se um contraditório e, não um fato jurídico em si.
Abaixo segue o artigo do Prof. Luiz Flávio Gomes sobre o mesmo tema:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100722195933296