17:56Justiça decide que exigência de diploma de jornalista para trabalhar na UFPR é legal

A Universidade Federal do Paraná informa:

Exigência de diploma para cargo de jornalista da UFPR é legal
Em análise de mérito, Justiça Federal julga improcedente pedido de candidato sem diploma de jornalismo; universidade pode convocar os candidatos seguintes da lista de aprovados

O juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente, em análise de mérito, o mandado de segurança movido por um candidato ao cargo de jornalista da UFPR que não possui o diploma de graduação em jornalismo.

A universidade havia negado a posse do candidato, aprovado em primeiro lugar, em razão da falta do diploma – documento exigido pelo edital do concurso público.

Com a decisão de mérito, a universidade está apta a convocar os candidatos seguintes da lista de aprovados, independentemente de qualquer outro recurso judicial por parte do candidato.

“É opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior”, diz trecho da sentença, assinada no último dia 15 de abril. “Optou [a universidade], porém, por exigir o curso superior em jornalismo, sem que com isso haja qualquer infringência ou incompatibilidade com o posicionamento do STF [contrário à obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão].”

Em sua decisão, o magistrado confirma o entendimento da juíza Soraia Tullio, que no final de janeiro havia negado a liminar solicitada pelo candidato.

“Constando expressamente no edital do concurso – que, como é sabido, constitui a lei do certame – , a exigência de curso superior para o exercício do cargo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada [UFPR] que impediu a posse do candidato”, diz trecho da decisão de Soraia Tullio, assinada em 28 de janeiro e reproduzida na sentença de mérito.

No último mês de fevereiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também havia rejeitado agravo de instrumento protocolado contra a universidade pelo autor do mandado de segurança.

Em junho de 2009, a partir de parecer do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexigibilidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

Após a decisão, parlamentares protocolaram tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal propostas de emenda constitucional (PECs) que pretendem restabelecer a exigência do diploma para o exercício do jornalismo. Ambas as PECs aguardam votação no Congresso Nacional.

Abaixo, a íntegra da sentença nos autos de nº 5000331-45.2010.404.7000

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO CARVALHO DE AQUINO em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFPR, ao CHEFE DA UNIDADE DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA UFPR e ao REITOR DA UFPR, objetivando em síntese, inclusive em sede liminar, a concessão de ordem que garanta sua posse no cargo de Jornalista da UFPR.

Narra o impetrante, em síntese, que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para provimento do cargo de Jornalista da Universidade Federal do Paraná (Edital PRHAE nº 174/2009), porém não possui diploma de curso de graduação em Jornalismo. Informa que o Edital do concurso exige a apresentação do diploma em curso de Jornalismo, porém foi publicado anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17.06.2009, que reconheceu a inexigibilidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

Afirma ainda que restou impedido de apresentar seus documentos para a posse, com data-limite em 29.01.2010, mesmo tendo apresentado aos impetrados sua CTPS, onde consta expressamente seu registro como jornalista profissional. Foi então negada sua posse com base em informação da ASSTEC/PROGEPE, ato que reputa ilegal, uma vez que em desacordo com decisão proferida pelo STF. Aduz que possui conhecimento e experiência suficiente para o exercício do cargo, e que não lhe foi oportunizada prévia defesa pela via administrativa.

O pedido de liminar foi indeferido, sendo que, contra essa decisão o impetrante interpôs agravo de instrumento (0003766-63.2010.404.0000), ao qual foi negada a concessão de efeito suspensivo.

Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações sustentando que é opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior, bem como, que dar posse a candidato que não cumpre as exigências do edital seria uma afronta aos princípios da Administração, visto que uma das máximas do direito administrativo é que o edital de um concurso constitui lei entre as partes. Acrescentou que é consolidado no âmbito do E. STF que a classificação de um candidato não gera direito à nomeação e, ainda, que as exigências do edital não poderiam ser alteradas após homologados os resultados, também conforme orientação do STF.

Ressaltou, que é certo que a administração pode optar acerca das exigências para contratação pode, inclusive, exigir títulos e experiência anterior, sendo que, a decisão do STF, mencionada pelo impetrante, não tem o condão de impor a “não exigência do diploma” em concursos públicos garante, isto sim, a liberdade de contratação de não formados na medida em que dispensa a exigência de diploma universitário em jornalismo como condição obrigatória para o exercício dessa profissão.

O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou no feito.

É o breve relatório. Decido.

2. Fundamentação

A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de exigência de diploma universitário, em concurso público, para o exercício da profissão de jornalista.

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, a Drª Soraia Tullio, Juíza Federal Substituta, manifestou o entendimento a seguir transcrito que, por brevidade e por não ter havido modificação da situação fática, também adoto como fundamento da presente decisão:

“(…) Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Na hipótese dos autos, no entanto, não constato a presença do primeiro destes requisitos.

Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão de ordem que garanta sua posse no cargo de Jornalista da UFPR, porquanto o fato de não possuir diploma de curso superior em Jornalismo não constitui óbice para o exercício da profissão, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal. Sustenta a existência de perigo de dano irreparável no fato de que se encerra amanhã, dia 29.01.2010, o prazo final de 30 dias para apresentação de documentos e posse no cargo (PORT6).

Embora não tenha o impetrante acostado aos autos cópia do edital do concurso, em consulta ao site da UFPR, verificou-se que, de fato, como afirmado na inicial, o Edital UFPR/PRHAE nº 174/2009 previu em seu item 2 (Especificação dos cargos, vagas e outros dados) que para o cargo de Jornalismo a escolaridade mínima exigida é a conclusão de Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo.

Portanto, constando expressamente no edital do concurso – que, como é sabido, constitui a lei do certame – a exigência de curso superior para o exercício do cargo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada que impediu a posse do candidato (INF7).

Não se ignora a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 511961/SP, no qual foi reconhecida a inexigibilidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

Significa dizer que aquele que não possui graduação em curso superior de Jornalismo não está impedido de exercer a profissão de jornalista.

Ocorre que, tendo o edital expressamente fixado exigência de escolaridade mínima, tal disposição deve ser cumprida pelo candidato, uma vez que é opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior, uma vez que o diploma não é mais requisito para o exercício do cargo. Optou, porém, por exigir o curso superior em Jornalismo, sem que com isso haja qualquer infringência ou incompatibilidade com o posicionamento do STF mencionado na inicial.

Da mesma forma que o empregador da esfera privada está autorizado a contratar jornalistas com ou sem diploma em Jornalismo, o Administrador Público pode optar pela qualificação que entender necessária ao preenchimento do cargo, desde que não desborde dos limites da legalidade e da razoabilidade, o que não ocorre no caso. É o que ocorre, por exemplo, quando determinado edital de concurso público fixa como exigência de escolaridade mínima o ensino fundamental ou o ensino médio completos, mesmo não sendo requisitos necessários ao exercício para determinado cargo.

Sendo assim, é irrelevante que o candidato possua experiência e conhecimento, segundo seu entender, suficientes para o exercício do cargo. Isso porque a exigência contida no edital reflete opção legítima do administrador em pretender contratar profissional que possua diploma em curso superior.

Por fim, ressalte-se que a exigência de escolaridade mínima (Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo) já encontrava-se prevista no edital do concurso, portanto já era do conhecimento do impetrante ao realizar sua inscrição.

Permitir-se eventualmente a posse do impetrante no cargo, mesmo sem preencher as exigências constantes do edital, importaria em afronta à isonomia, com relação a outros jornalistas que se encontram na mesma situação e que poderiam da mesma forma interessar-se pela vaga, porém deixaram de efetuar sua inscrição, cientes da exigência do curso superior.

Ante o exposto, indefiro a liminar.” (grifei)
No mesmo sentido, foi a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, pelo e. TRF da 4ª Região:

“(…) Os requisitos para concessão de liminar, em mandado de segurança, correspondem à relevância da fundamentação (fumus bonis iuris) e ao periculum in mora.

Impõe-se, em exame preambular, analisar a plausibilidade da afirmação – feita pela parte impetrante – acerca da existência de direito líquido e certo sob ameaça ou desrespeitado por autoridade ou agente do Poder Público, bem como a necessidade de tutela judicial como requerida.

No caso sub judice, inarredável não possuir a parte impetrante diploma (de curso superior em Jornalismo ou em Comunicação Social c/Habilitação em Jornalismo), exigência constante do Edital nº UFPR/PRHAE nº 174/2009 (fl. 108).

E ainda que o ora recorrente argumente não ser mais obrigatória, para o exercício da profissão, a exigência de diploma do curso superior de Jornalismo (ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo), fazendo alusão a julgamento, oriundo do STF (RE nº 511961/SP), o concurso público a que se submeteu foi regido por edital, em que tal exigência foi prevista como requisito de investidura em cargo público.

Assim, neste momento processual, em face dos dados que constam deste recurso, não há evidência de fumaça de bom direito, capaz de justificar concessão de liminar. Indefere-se, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso.”
(AI n° 0003766-63.2010.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data da Publicação: 25/02/2010)
De fato, uma vez que o diploma não é mais requisito para o exercício do cargo de Jornalista, é opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior. Optou, porém, por exigir o curso superior em Jornalismo, sem que com isso haja qualquer infringência ou incompatibilidade com o posicionamento do STF mencionado na inicial. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada.

Assim, ratifico o entendimento no sentido de que ausente fundamento legal para que se permita a posse do impetrante no cargo de jornalista da UFPR, visto que não preenche as exigências constantes do edital que regeu o respectivo concurso público.

Com efeito, considerando que não veio aos autos, após as decisões acima transcritas, qualquer elemento capaz de alterar o entendimento inicialmente exposto, mantenho-o integralmente agora em sede de cognição exauriente.

3. Dispositivo

Ante o exposto, observados os termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por GUSTAVO CARVALHO DE AQUINO em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFPR, ao CHEFE DA UNIDADE DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA UFPR e ao REITOR DA UFPR e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada através do presente mandamus.

Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2010.

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Juiz Federal

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