15:30Normas transitórias em tempos de pandemia

por Claudio Henrique de Castro

O Projeto de Lei 1.179/2020 de 3 de abril de 2020 do Senado Federal, com o apoio do Ministro Dias Toffoli (STF) e a redação de juristas, tende a ser aprovado, em breve.

Em síntese, o projeto presume que a normalidade retornará e que as medidas de isolamento e restrições de locomoção estarão afastadas até 30 de outubro de 2020. Fixa-se o início da pandemia em 20 de março de 2020.

O projeto regula os contratos de consumo para decretar a suspensão do direito de devolução (art. 49 Código de Defesa do Consumidor – CDC) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, adquiridos para entrega domiciliar (delivery) (art. 8º do Projeto).

Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, desde quando a lei estiver vigendo até o dia 30 de outubro de 2020. Há uma ressalva em casos específicos de impedimento, suspensão e interrupção de prazos prescricionais previstos no ordenamento brasileiro. Dá com uma norma nova e retira com a norma pré-existente.

Nos contratos de locação os locatários poderão suspender o pagamento, devendo pagar parceladamente os aluguéis a partir de 30 de outubro de 2020, devendo pagar os aluguéis a partir de outubro de 2020 mais 20% dos aluguéis vencidos (art. 10 do Projeto). Há regra de vedação de liminar de desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 31 de dezembro de 2020 (art. 9º do Projeto).

Ainda no projeto constam normas sobre os contratos agrários, a usucapião, os condomínios, do regime societário e concorrencial.

No que diz respeito aos devedores de pensão alimentícia institui-se a prisão domiciliar (art. 22 do Projeto), consagrando a tendência de decisões judiciais recentes.

No Código de Trânsito suspende-se o art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro e prorroga-se a duração da implantação da lei de proteção de dados pessoais (arts. 24 e 25 do Projeto).

Críticas que podem surgir, a começar pelos contratos de locação que transferem o ônus aos locatários, concedendo-lhes uma moratória, já que não se considera os efeitos da recuperação econômica e o reequilíbrio contratual posterior. Também em matéria de direito do consumidor não atentam para os danos que podem advir da suspensão do prazo de arrependimento de 7(sete) dias do CDC.

Aguarda-se o debate e a aprovação do projeto de lei, com ou sem emendas parlamentares, o mais breve possível.

No campo do Direito Público não há nada ainda a respeito dos contratos de concessões de pedágios e outros que vencerão em breve e, alguns, por disposição contratual, podem sorrateiramente ser renovados; nem sobre o regime administrativo de contratos, convênios, subvenções e, principalmente, em matéria de licitações.

No Direito do Trabalho há recente medida liminar no Supremo Tribunal Federal que tornou obrigatória a negociação sindical nos contratos individuais. Em alguns dias, o pleno do STF se manifestará. A tendência do governo é beneficiar o capital ao invés do trabalho, haja vista as recentes medidas provisórias que autorizaram o não pagamento de salários e demissões.

Nas execuções penais e o problema da pandemia nos estabelecimentos carcerários, há decisões divergentes, apesar de decisões do CNJ e do STJ. De forma geral, a tendência é que o regime de cumprimento da pena passe, transitoriamente, ao domiciliar, salvo exceções quanto a periculosidade do detento.

No Direito alemão foi promulgada a Lei para Amenização dos Efeitos da Pandemia no Direito Civil, Falimentar e Processual Penal,cujo pressuposto da moratória é a essencialidade dos serviços e os contratos de longa duração (FRITZ, Nunes Karina. Migalhas).

 

 

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