9:09TCU condena ex-dirigente da Funpar

Do correspondente em Brasília

Paulo Afonso Bracarense Costa, ex-dirigente da Funpar UFPR, foi condenado pelo TCU numa ação de quase R$ 3 milhões (ATA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2023 – publicada dia 19 de abril) por um processo que se arrasta desde 2011 e envolvia recursos federais e inúmeras entidades, até a Prefeitura de Curitiba. Chamou a atenção a participação dos advogados Jorge Bernardi e Marlus Arns no processo que condenou Bracarense, que por anos, dirigiu a Fundação de Apoio da UFPR (https://www.funpar.ufpr.br/noticias-single.php?var=54) e, portanto, deverá ser afastado de suas funções públicas, além de se tornar inelegível a qualquer cargo político.
Agora o Ministério Público Federal do Paraná será informado e também deverá pedir outras condenações correlatas, já que a FUNPAR exerce convênios com órgãos federais incluindo o MP.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/ata-n-9-de-11-de-abril-de-2023-477948780

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3 thoughts on “TCU condena ex-dirigente da Funpar

  1. Vergonha...

    Funpar.
    Não é o primeiro caso pois no governo Lula fizeram igual em convênios com o Ministério do Trabalho.
    Depois com Escola a Distância.
    Tem que ficar de olho na Funpar e HC/Ebserh com seus convênios com empresas de remédios e multinacionais se pesquisa em remédios

  2. Granalta

    ACÓRDÃO Nº 2832/2023 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 021.209/2017-0.

    1.1. Apensos: 029.415/2017-9; 029.614/2017-1

    2. Grupo I – Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)

    3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

    3.1. Interessado: Ministério do Trabalho (extinta) (00.394.551/0001-87).

    3.2. Responsáveis: Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer (06.303.088/0001-05); Mariester Ribeiro Robes (566.609.609-53); Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34); Sandro Murilo Santos (515.391.019-91); Sociedade Educacional de Santa Catarina – Sociesc S/A (84.684.182/0001-57).

    3.3. Recorrentes: Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34); Sociedade Educacional de Santa Catarina – Sociesc S/A (84.684.182/0001-57); Sandro Murilo Santos (515.391.019-91).

    4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curitiba – PR.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

    9.2. negar provimento ao recurso de Paulo Afonso Bracarense Costa;

    9.6. julgar irregulares as contas de Paulo Afonso Bracarense Costa (255.419.949-34), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, da Lei 8.443/1992;

    9.7. condenar Paulo Afonso Bracarense Costa, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente;

    9.8. aplicar a Paulo Afonso Bracarense Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

    9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

    9.10. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;

    9.11. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis, para ciência, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, este último, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

    9.12. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cidadania, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, aos recorrentes e demais interessados.

    10. Ata n° 9/2023 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 11/4/2023 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832-09/23-1.

    13. Especificação do quórum:

    13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

    13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

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