O Superior Tribunal de Justiça informa:
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade.Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, pois não é substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
Segundo o ministro, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. “Circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em exame”, afirmou em seu voto.
Para Bellizze, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram devidamente demonstrada a existência de dolo, reverter essa constatação para declarar a atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de prova, o que não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à unanimidade.