8:10Todos, não um

Como nesta questão do transporte coletivo até urubu está voando de costas, a tropa do lado do governo do Estado pesquisou e guardou no arsenal para as negociações, que acontecem nos bastidores, uma decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 28 de fevereiro e divulgada pela Agência Brasil sobre uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que questionou a lei que criou a região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos, ” além de definir qual ente federativo seria o responsável pela administração de serviços públicos”. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, apesar de a decisão ser referente apenas ao Rio de Janeiro, “será parâmetro para outras regiões”. Pela decisão, serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo estado e pelos municípios envolvidos. “Não se está criando uma quarta instância ou esfera na nossa Federação. O que há é a possibilidade de esses entes políticos trabalharem conjuntamente”, explicou Barbosa. Ou seja, para a questão local, não é só Curitiba que deve opinar, falar e reclamar. Confiram o texto:

SERVIÇOS PÚBLICOS COMUNS

STF decide pela gestão compartilhada em regiões metropolitanas

Na sessão desta quinta-feira (28/2), o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou parcialmente procedente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1842, ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), que questionava uma legislação fluminense que criou a região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos, além de definir qual ente federativo seria o responsável pela administração de serviços públicos.

Embora a decisão seja referente apenas ao Rio de Janeiro, o entendimento, segundo o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, “será parâmetro para outras regiões”. Pela decisão, serviços públicos comuns aos municípios de regiões metropolitanas, como saneamento básico e transporte, devem ser geridos por um conselho integrado pelo estado e pelos municípios envolvidos.

“Não se está criando uma quarta instância ou esfera na nossa Federação. O que há é a possibilidade de esses entes políticos trabalharem conjuntamente”, explicou Barbosa, após o final da sessão.

A discussão a respeito da Adin 1842 é antiga. A ação foi ajuizada em 1998, colocando em questão a legitimidade da Lei Complementar 87, posteriormente regulamentada pela Lei Estadual 2.869/1997, cujos dispositivos mais importantes eram a criação da região metropolitana e da microrregião dos Lagos. A mesma legislação atribuía ao Estado do Rio de Janeiro a função executiva e administrativa da região metropolitana. Para o PDT, a lei ofendia o princípio federativo, invadindo competência exclusiva dos municípios.

O julgamento Adin começou em 2004, porém foi seguido por sucessivos pedidos de vista, além da substituição de vários ministros. Nesta quinta-feira o STF entendeu que a competência para deliberar sobre assuntos comuns às regiões metropolitanas não é do estado, nem dos municípios. A ideia é criar um conselho não político com espaço para ambos, segundo proposta vencedora do ministro Gilmar Mendes.

“A região metropolitana deve, como ente colegiado, planejar, executar e funcionar como poder concedente dos serviços de saneamento básico, inclusive por meio de agência reguladora se for o caso, de sorte a atender ao interesse comum e à autonomia municipal”, sugeriu Mendes, ainda em 2008.

Na época, o voto de Mendes já indicava que um possível caminho a ser seguido pelo plenário de STF seria pela competência compartilhada entre Estados e municípios, o que resolveria uma antiga questão na área de saneamento: afinal, a quem cabe a titularidade do setor, aos estados ou aos municípios” A respeito de lei complementar 87, Gilmar afirmou que muitas vezes os serviços de saneamento ultrapassam o interesse local. São de interesse comum passando a “ensejar a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal.”

Destra vez, votaram pela procedência parcial da Adin os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavaski e Rosa Weber, seguindo os votos de Mendes, Nelson Jobim (aposentado) e Joaquim Barbosa. O ministro Marco Aurélio julgou procedente em menor extensão e o relator da ação, o falecido ministro Maurício Corrêa, entendeu que a Adin era totalmente improcedente.

O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão. Nesta quinta-feira, a maioria dos ministros votou pela modulação da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do julgamento da Adin, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Marco Aurélio votou contra à modulação.

O voto de Lewandowski

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski julgou parcialmente procedente a Adin, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário.

Para Lewandowski, no caso, deve haver um consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter a última palavra. “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”, destacou.

Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”. Lewandowski acrescentou que, além da gestão compartilhada, a participação das entidades civis é importante. “Não me parece haver nenhum problema em delegar a execução das funções públicas de interesse comum a uma autarquia territorial, intergovernamental e plurifuncional, desde que a lei complementar instituidora da entidade regional lhe confira personalidade jurídica própria, bem como o poder concedente quanto ao serviço de interesse comum”, avaliou.

Modulação

O ministro Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento. “Entendo que se cuida de uma decisão que envolve a prestação de serviços públicos relevantes da região metropolitana do Rio de Janeiro, da microrregião dos Lagos, os quais não podem sofrer dissolução de continuidade”, completou.

Teori Zavascki e Rosa Weber

Já o ministro Zavascki afirmou que a constituição das regiões metropolitanas não pode ocorrer por mera transferência de atribuições para os estados, pois isso comprometeria o núcleo central do federalismo, e proferiu voto pela procedência da ação de inconstitucionalidade. O ministro realçou que se abstém em seu voto de traçar uma fórmula precisa para a participação dos diversos entes em uma entidade comum: “Independentemente do critério, que deve ficar em grande medida reservada ao legislador estadual, é certo que não pode se constituir pura e simples transferência para o estado-membro, o que é suficiente para um juízo de procedência da ADI”, afirmou Zavascki.

A ministra Rosa Weber seguiu a mesma linha da divergência aberta por Gilmar Mendes, apontando a inconstitucionalidade das leis fluminenses no que toca as atribuições do poder estadual. “Nos votos há convergência para que se preserve a autonomia municipal. De fato há necessidade de assegurar a participação do estado e dos municípios envolvidos, não necessariamente a paridade. Mas não é necessário que formatemos essa participação”, afirmou.

Com o final do julgamento quanto ao mérito da matéria, o Plenário julgou parcialmente procedente a Adin para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º do parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo 7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 87 de 1997 do Estado do Rio de Janeiro; e dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869 de 1997.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com a Adin 1842 na sessão de hoje, em razão da existência de conexão entre os temas tratados nesses processos.

 

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