6:00Estado de Direito: goelada da Alemanha no Brasil

por Claudio Henrique de Castro

O Brasil foi o único país latino-americano que não puniu os ditadores nem teve uma justiça de transição para os crimes de tortura, assassinatos de estado e assemelhados cometidos no passado recente.

Os discursos a favor de torturadores e assassinos, invenções e mentiras históricas de que a ditadura foi benéfica, nada disso foi criminalizado.

Hoje, personagens que escutam ilegalmente autoridades públicas e cidadãos, instituições que combinam resultados de processos penais para alterar o jogo eleitoral, permanecem impunes.

A negação da ciência, da vacina e da pandemia em meio à maior crise sanitária da história brasileira não é considerado crime de responsabilidade, pelo desuso.

As explícitas ameaças de golpe de estado, ameaças por mídias sociais ao poder judiciário, dúvidas públicas sobre a probidade do jogo eleitoral, nada representam.

A compra de eleições dentro do Poder Legislativo para impedir processos constitucionais de destituição, normalizou-se.

A enxurrada de mentiras enviadas para milhões de eleitores pelas mídias digitais não anulam processos eleitorais.

Sinal dos tempos, na Namíbia o candidato Adolf Hitler Uunone foi eleito administrador distrital (prefeito) com 85% dos votos. Esse é o alto preço pago pela ausência de conhecimento e as fake news.

Mas… como os países democráticos varreram o lixo histórico e humano que ainda atrai seguidores?

Primeiro uma lembrança: um cartaz nazista de 1930-1932 trazia a legenda “Morte à Mentira”. Nesse sentido temos dois grandes elementos: a desconstrução da realidade e a expressão de ódio, típicas daquele período, renovadas na atualidade.

O que a Alemanha fez para enterrar uma triste história de extermínio de seis milhões de seres humanos, campos de concentração e tudo mais?

O Código Penal alemão criminaliza a ameaça ao estado democrático de direito (§90b). Difamação inconstitucional de órgãos constitucionais: (1) Quem publicamente em uma reunião ou por meio da veiculação de publicações (§11, subseção 3), difama um órgão legislativo, o governo ou o Tribunal de Garantias Constitucionais da Federação ou de um Estado ou qualquer de seus membros em tal capacidade, de forma a colocar em perigo o reputação do Estado e, por meio disso, intencionalmente atenta contra o existência da República Federal da Alemanha ou contra os princípios da constituição, serão punidos com privação de liberdade de três meses a cinco anos.

E ainda, §131. Representação da violência (1) quem 1. divulgar 2. exibir, postar, exibir ou tornar acessível publicamente 3. oferecer a uma pessoa menor de 18 anos de idade, atribuir ou tornar acessível ou produzir, assinar, fornecer, ter disponível, oferecer, anunciar, elogiar, tentar importar ou exportar leis ou exportá-las, para usá-los ou usar as partes deles obtidas no sentido dos números 1 a 3, ou para permitir que outra pessoa use tais publicações (§ 11, subseção 3) que descrevem atos de violência cruel e desumana contra seres humanos de uma forma que expressa glorificação ou minimização de tais atos violentos, ou que representem a crueldade ou desumanidade do processo de uma forma que fere a dignidade humana, Será punido com pena de prisão até um ano ou com multa. (2) Quem transmitir um programa do conteúdo será punido da mesma forma. descrito no item 1. (3) As Seções 1 e 2 não se aplicam quando a ação é usada para informações sobre processos de eventos atuais ou história.

¿E o Brasil?

Fontes: www.direitoparaquemprecisa.com.br

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