11:14Precatórios

As festas de fim de ano, as férias, tudo isso é passageiro, mas tem gente que colocou uma lupa na história dos precatórios do governo e a respectiva movimentação nas vias do Centro Cívico. Pode ser tudo.

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4 ideias sobre “Precatórios

  1. Rafael Adolini

    Decreto Estadual QUE TRAMITOU SÓ NO DIA 7 DE DEZEMBRO vindo da PGE – protocolo 14.953.396-6 – refere-se a uma Emenda Constitucional reformada ontem?

    Súmula:

    Estabelece normas para a execução da Lei Estadual nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, que regulamentou no âmbito estadual o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 14.953.396-6,…

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=187294&indice=1&totalRegistros=99&anoSpan=2017&anoSelecionado=2017&mesSelecionado=12&isPaginado=true

    A lei estadual citada tratou do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, modificada no dia 15 de dezembro de 2017, sete dias após o decreto de Beto Richa.

    Governo Federal publicou esta Emenda Constitucional 7 dias após o Decreto do Governador Beto Richa:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc99.htm

    Como as votações ocorreram em dois turnos no Senado Federal e Câmara dos Deputados, mais as análises de comissões temáticas, é lícito saber que o governo estadual publicou um decreto poucos dias ANTES da publicação da nova Emenda Constitucional para DAR UM PERDIDO?

    Só para atender a ENCOMENDA?

    O Governo vai se fazer de surdo, cego e mudo nesta nova Emenda Constitucional justo no artigo 105 da Constituição Federal?

    Art. 4º O art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

    “Art. 105. ……………………………………………………………………..

    § 1º ……………………………………………………………………………..

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.” (NR).

    Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  2. Rafael Adolini

    A ENCOMENDA DO GRUPO EMPRESARIAL E POLÍTICO SERÁ EVIDENCIADA NOS PROTOCOLOS DE PAGAMENTO:

    Texto do decreto do Governo Estadual fala sobre Emenda publicada em 15 de dezembro de 2016:

    artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

    Texto do Governo Federa do dia 15 de dezembro de 2017, não usado por Beto Richa.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
    Altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    ………..

    E o governo estadual tem prazo para regulamentar a partir dia 1 de janeiro de 2018:

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018

  3. Rafael Adolini

    CRALMEIDA

    Art. 6.º No caso de falecimento do credor originário, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer a compensação relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial.

    Parágrafo único. Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de compensação o respectivo formal de partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

    § 6.º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 6º deste Decreto.

    Art. 8.º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

    I – com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

    II – tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.


    Seção IV
    Pressupostos para o Requerimento de Compensação

    Art. 20. A adesão à compensação de que trata este Decreto fica condicionada:

    I – ao pagamento, até 23 de janeiro de 2018, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou;

    II – ao pagamento, pelo requerente, dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal, no caso de dívidas ativas ajuizadas.

    § 1.º O pedido de compensação de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito em que se funda a ação.

    § 2.º O pedido de compensação formalizado perante a Procuradoria-Geral do Estado, após o pagamento prévio de parte da dívida tributária inscrita em dívida ativa, nos termos do que dispõe o inciso I do “caput” deste artigo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a exigibilidade do valor do crédito de precatório indicado no pedido de compensação.

    § 3.º No pagamento antecipado disciplinado no inciso I do caput deste artigo, o valor exigido poderá ser objeto de parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, observando-se as seguintes regras:

    a) protocolo do pedido de parcelamento, em até 10 parcelas, perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PR;

    b) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 23 de janeiro de 2018, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 2018;

    c) a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica em rescisão imediata do parcelamento.

    Art. 21. Os credores de precatórios que tenham efetivado pedido de conciliação nos termos da Primeira Rodada de Conciliação de Precatórios de que trata a Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, poderão requerer a compensação de que trata este Decreto desde que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

    I – os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;

    II – regularidade no pagamento das parcelas dos parcelamentos celebrados;

    III – formulem perante a administração fazendária o pedido de rescisão dos parcelamentos celebrados sob o regime do artigo 19 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, na forma como dispõe o artigo 8º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012;

    IV – formulem o pedido de desistência do acordo direto pleiteado perante a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios, se ainda estiver pendente de análise o pedido.

    Parágrafo único. Os benefícios previstos da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, serão mantidos proporcionalmente aos valores já pagos, não prevalecendo sobre o saldo a ser compensado, nas hipóteses de que trata este artigo.

    § 2.º Após a seleção das dívidas ativas, consolidado o pedido, será disponibilizada GR-PR para pagamento, até 23 de janeiro de 2018, do valor integral do montante de que trata o inciso I do artigo 20 deste Decreto, ou, sendo o caso, após indicação do número de parcelas, da parcela prevista no § 3º do artigo 20 deste Decreto.

    § 3.º No caso de compensação de dívidas ativas de empresas sem inscrição no CAD/ICMS, deverá ser protocolado, até o dia 15 de janeiro de 2018, na repartição fazendária do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando todos os débitos que pretende compensar, conforme modelo constante no Anexo I, subscrito pelo interessado ou, se for o caso pelo representante legal investido de poderes de representação da sociedade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto.

    ..

    Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

    Carlos Alberto Richa
    Governador do Estado

    Valdir Luiz Rossoni
    Chefe da Casa Civil

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário de Estado da Fazenda

    Paulo Sergio Rosso
    Procurador-Geral do Estado

    …..

    Olha a OAB e PGE

    Art. 24. Com exceção do credor previsto no artigo 5º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), todas as pessoas habilitadas à compensação, segundo a disciplina da Seção II deste Decreto, devem se fazer representar, no requerimento de compensação, por advogado.

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