15:22Positivo recebe incentivo fiscal para fabricar “maquininha” de crédito e débito

Do correspondente em Brasília

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No 2.265, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO- GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001531/2016-00, de 18/05/2016, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Positivo Informática S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o no 81.243.735/0001-48, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: – Terminal para operações eletrônicas de crédito e débito.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo.

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 176, de 28 de março de 2008.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001531/2016- 00, de 18/05/2016.

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

 

 

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