9:21O direito ao esquecimento

por Claudio Henrique de Castro

O direito ao esquecimento é ainda novo no Brasil – e no mundo.

Podemos defini-lo como o direito de apagar informações sobre a pessoa, depois de alguns anos, que tratem de fatos negativos que possam afetar a sua vida moral e profissional, caso sejam divulgados de forma pública.

Assim, o direito ao esquecimento é o direito de apagar a divulgação pública daqueles dados negativos.

O direito de não ser relembrada a informação negativa sobre a pessoa.

Vamos a exemplos recentes.

Um consumidor teve seu nome relacionado com uma fraude em concurso público e este fato sempre aparecia quando se faziam buscas em aplicativos da internet.

Este fato desabonador aparecia em primeiro lugar nos aplicativos de buscas, causando-lhe um dano permanente.

O interessado requereu o direito ao esquecimento e o Poder Judiciário, em 2018, determinou que o fato registrado não seria apagado, mas somente iria aparecer caso a busca fosse realizada com o nome e o fato, os dois ao mesmo tempo. A decisão poderia ter avançado, mas é um começo.

Em 2014 o Tribunal de Justiça Europeu garantiu este direito fundamental para que a pessoa não permita que conste informação negativa para o grande público –  e que deixe de ser associada ao seu nome através de lista de resultados.

Entendeu aquele tribunal que esse direito da pessoa prevalece sobre o interesse econômico do provedor de busca e frente ao grande público. Foi muito além da recente decisão do Poder Judiciário brasileiro.

A exceção é das pessoas que exercem funções públicas, pois o direito à este tipo de informação prevalece sobre o direito fundamental da proteção dos dados pessoais.

No Chile, em 2016, um homem condenado, depois de cumprir a pena, requereu que a notícia de um jornal sobre o crime fosse retirada do provedor de busca, pois aquela informação não tinha interesse público e violava o direito à honra e a privacidade do homem e da sua família e o impedia de se reinserir no mercado de trabalho. A Corte Suprema do Chile decidiu a favor do interessado, pelo direito ao esquecimento (Fórum de Cortes do Mercosul, STF).

A Constituição Federal proíbe as penas perpétuas e determinadas informações de fácil acesso ao público em provedores de busca. Elas podem afetar a vida dos cidadãos se permanecerem eternamente nos bancos de dados. Isso tem limites e deve ter um fim.

Casos de grande repercussão, de interesse social, científico e histórico podem não se enquadrar neste direito ao esquecimento, justamente pela relevância pública que despertam.

O direito ao esquecimento merece uma lei que proteja os cidadãos e dê os limites de bancos de dados, provedores de buscas e informações públicas de caráter pessoal, preservando-se o direito à intimidade e à honra, e delimitando o direito à informação.

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