14:32Município com excesso de despesas de pessoal pode contratar professores

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

TCE-PR esclarece que a “dobra de jornada” de professores efetivos pode ser substituída pela admissão de aprovados em concurso público, se isso resultar na redução das despesas de pessoal

Professores aprovados em concurso público podem ser admitidos em substituição à “dobra de jornada” de professores efetivos, ainda que o índice de despesas com pessoal do município esteja extrapolado; principalmente se for comprovado que tal conduta reduzirá essas despesas. Até mesmo porque a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mesmo com a extrapolação de 95% do limite de despesas de pessoal.

Como a ampliação da jornada de trabalho dos professores efetivos deve ocorrer apenas em condições extraordinárias e de forma transitória, sendo inconstitucional a sua perpetuação, a substituição da “dobra de jornada” por novos professores aprovados em concurso irá regularizar a situação. Além disso, auxiliará na redução dos gastos com pessoal, evitando que seja necessária a tomada das medidas dispostas no texto da Constituição Federal, que são mais drásticas.

Essa substituição pode ocorrer de acordo com os critérios escolhidos pelo município, com respaldo no poder discricionário do administrador público. Mas é necessário que sejam estabelecidos critérios objetivos para tanto e que seja promovida a substituição de todos os servidores que estiverem nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Júnior, sobre a interpretação do artigo 22 da LRF.

O consulente questionou se seria legal a admissão de professores aprovados em concurso público, em substituição à “dobra” de professores efetivos, ainda que o índice de despesas com pessoal estivesse extrapolado, uma vez que isso resultaria na redução dessas despesas. Ele ainda arguiu se, em caso de resposta afirmativa, seria lícito à administração estabelecer como critério objetivo de substituição a ordem decrescente de remuneração dos professores que fazem “dobra de jornada”.

 

Legislação

A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e “b”) o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal.

Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico local concluiu pela impossibilidade de admissão de professores em substituição às “dobras” de jornada, em razão de expressa vedação legal enquanto extrapolado o índice de despesas com pessoal estabelecido na LRF.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) relacionou dois julgados do TCE-PR, um relativo às medidas saneadoras do parágrafo único do artigo 22 da LRF e outro relacionado à dobra definitiva de jornada, além da Uniformização de Jurisprudência n° 11, que tratou da contratação de pessoal e da extrapolação de limites com gasto de pessoal.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (atual Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM) afirmou que, ainda que extrapolado o limite prudencial da LRF, é legal a admissão de professores aprovados em concurso público em substituição à “dobra de jornada”, desde que supra cargos vagos e resulte em economia de recursos públicos.

A unidade técnica acrescentou que não é possível que a ordem decrescente de remuneração seja o único critério para a substituição da ampliação da jornada de trabalho para os professores. Assim, devem ser utilizados critérios objetivos e isonômicos que levem em consideração a qualificação dos profissionais.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu ser possível a admissão de professores concursados para reduzir as despesas com pessoal; e afirmou ser lícito à administração estabelecer como critério objetivo de substituição das “dobras” de professores a ordem decrescente de remuneração.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que é inconstitucional a “dobra da jornada” de modo definitivo para os professores que foram aprovados em concurso público para determinada carga horária semanal. Ele citou decisão na qual o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) julgou que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, inexistindo direito líquido e certo para sua conversão em definitivo.

Guimarães ressaltou que a questão, portanto, refere-se ao contraponto de duas inconstitucionalidades: a “dobra de jornada” definitiva e a admissão de pessoal durante a extrapolação do limite para despesa de pessoal. No entanto, ele lembrou que a própria LRF excepciona a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

O conselheiro destacou que Uniformização de Jurisprudência n° 11 do TCE-PR também levou em consideração que o cumprimento rigoroso da lei traria problemas para a administração, pois ao não se admitir sequer a reposição de servidores, quando o limite de gasto com pessoal estiver excedido, haveria o engessamento da máquina administrativa e afronta aos princípios constitucionais.

Mas o relator recordou que a lei trata de reposição e, portanto, o cargo nas áreas especificadas pela legislação já deve existir e estar vago, sendo incompatível com a LRF a criação de novos cargos para provimento. Ele citou decisão na qual o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou que, mesmo estando a administração com seu limite de despesa com pessoal extrapolado, poderá prover de forma efetiva, tão somente, cargos que ficaram vagos, seja por aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão de servidor das áreas de educação, saúde e segurança.

Finalmente, Guimarães ressaltou que os critérios utilizados pela municipalidade para substituição das “jornadas dobradas” por novos servidores da área de educação não interferem nos objetivos da permuta, que são a regularização de uma situação inconstitucional que se perpetuou no tempo e a redução dos gastos com pessoal.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de maio. O Acórdão 1049/18 foi publicado em 10 de maio, na edição nº 1.821 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo : 798116/17
Acórdão nº 1049/18 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Castro
Interessado: Moacyr Elias Fadel Júnior
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

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Uma ideia sobre “Município com excesso de despesas de pessoal pode contratar professores

  1. Jeto

    Acredito que a prefeitura perde um gatilho para redução de gastos. Quando tem um servidor com carga dobrada, precisando economizar corta a dobra. Agora, com essa decisão, o município terá dois servidores, impossível de mandar um embora, você acentua a rigidez dos gastos. Quando vier uma queda na arrecadação você não tem como reduzir a despesa. Olha o caso dessa paralisação de caminhões, a única maneira de reduzir o preço do combustível será a de renunciar à receita, o que é impossível porque 54% do gasto está no quadro permanente de pessoal, que cresce a cada dia por conta de decisões como esta.

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