3:40Artigo 17

Do Goela de Ouro

A possível criação de uma nova diretoria na Sanepar para abrigar um ex-secretário de Estado pode esbarrar num num artigo da empresa que se encaixa bem na situação de quem está sendo cogitado para ir para lá e, principalmente, de quem pensou na solução. A saber:

Art. 17…
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

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2 ideias sobre “Artigo 17

  1. Cadê o MP

    MP já analisou outros casos de Hudson José como o de Deonilson Roldo na Copel, como também Fábio Losso como Conselheiro do BNDES na Sanepar após ser indicado por Beto Richa ao governo Temer:
    “A vedação prevista no artigo 17, §2°, inciso II da Lei 13.303/16 deve ser afastada com certidão da Justiça eleitoral quanto a participação na estrutura do partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, não podendo ser aceito a mera declaração do interessado de não se incluir nas vedações; Desse modo, as vedações do §2° do artigo 17 não restaram afastadas.”

    Lei 13.303:
    “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de
    diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre
    cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos,
    alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
    cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
    I – ter experiência profissional de, no mínimo:
    a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública
    ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem
    indicados em função de direção superior; ou
    b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
    semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-
    se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não
    estatutários mais altos da empresa;
    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no
    setor público;
    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da
    sociedade de economia mista;
    c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
    indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
    economia mista;
    II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
    III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do
    inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
    as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
    § 1º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
    subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil
    pelos administradores.
    § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
    I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
    economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de
    Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço
    público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na
    administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de
    mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados
    do cargo;
    II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
    estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,
    estruturação e realização de campanha eleitoral;
    III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
    IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou
    comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com
    a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
    economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três)
    anos antes da data de nomeação;

    …”

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