12:46Pedido negado

A Justiça Federal informa:

Justiça nega liminar contra nova regra da ANTT

A Justiça Federal indeferiu pedido de liminar feito pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina que pedia a suspensão dos efeitos da Deliberação 955/2019 da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT).

A decisão da Agência Nacional entrou em vigência ano passado e propõe que serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros possam ser explorados mediante autorização, sem necessidade de licitação. Com a regra, torna-se mais simples a entrada de novas empresas, aumentando, conseqüentemente, a concorrência. A discussão em torno da norma da ANTT é que existindo a liberdade de operação, as transportadoras escolherão explorar os mercados mais promissores economicamente em detrimento de regiões com menor movimentação de passageiros e, conseqüentemente, menos lucrativas.

Em sua decisão, a juíza federal Vera Lúcia Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afirma que a Deliberação nº 955/2019, “não promoveu liberação ampla e irrestrita (liberdade de preços, de fixação de itinerário e de frequência e abertura de mercados) do serviço público de transporte interestadual de passageiros”. A liberdade de preços decorre diretamente da lei (art. 4º da Lei nº 12.996/2014). A liberdade de itinerário e de frequência significa que não caberia mais à ANTT fixar itinerários ou frequências como decorrência do exercício do seu poder de outorga ou regulamentador da atividade. A Lei facultou à ANTT manter o controle das tarifas por até 5 anos, pretendendo que a agência promovesse a abertura gradual do mercado ao longo desse período, o que possibilitaria que a concorrência no setor aumentasse ainda durante um período de controle tarifário, tornando o processo de liberação tarifária mais suave, pois haveriam mais operadores em um setor historicamente notabilizado pelo grau de concentração e baixa contestabilidade do mercado.

A magistrada reforça ainda que “não vislumbra perigo de ocorrência de dano atual grave e irreparável ou de difícil reparação. Não há prova de que os associados da parte autora não possam suportar economicamente  eventual ônus objeto da demanda, e que tal possa inviabilizar ou dificultar consideravelmente a continuidade da sua atividade econômica. A mera presunção dos prejuízos não é suficiente a autorizar a concessão da ordem de urgência. Apenas a indicação de prejuízos concretos, atuais ou iminentes, pode isso acarretar”.

Compartilhe

3 ideias sobre “Pedido negado

  1. Thadeu Silva

    Um sistema de mais de 80 anos,vai ser solapado,por incapacidade.
    Sistema esse com nivel de acidente zero,reclamações nas midias tendendo a zero,
    hoje está sendo invadido por todo tipo de aplicativo clandestino.
    Decisões tomadas pela justiça em segundo grau,não são acatadas pela ANTT.
    Essa mesma ANTT que diz que tem condições de controlar esse novo sistema interestadual.
    Basta irem ao Posto Dois Irmãos na frente da Policia Federal,e ali todos virão uma rodoviaria
    clandestina,com veiculos fazendo viagens clandestinas.
    Livres da Taxa de Embarque da URBS que custa R$6,31,30% do valor da passagem pra Morretes.
    Estamos voltando a idade da Pedra.Vitoria de Pirro ANTT

  2. Jaguarada

    O Buser pegou forte os cartelistas
    Fim do Cartel nas Intermunicipais também.
    Acorda Ratinho

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.