Da Agência Estadual de Notícias
CGE monitora evolução patrimonial do alto escalão
A decisão foi tomada considerando a lei estadual 19.857, proposta pelo Governo do Paraná, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance na administração pública estadual a partir de 2019. Também está amparada na Lei da Improbidade Administrativa (lei federal 8.429/1992) e no decreto estadual 2.484/2019, que determina os documentos necessários e procedimentos para cargos em comissão.
A autoridade de cada órgão tem até dia 21 de fevereiro para encaminhar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, em envelope lacrado dirigido ao controlador-geral do Estado, indicando o sigilo do conteúdo.
“De acordo com a Constituição Federal, a administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nossas ações são empreendidas nesse sentido para tornar o Paraná um Estado íntegro”, disse o controlador-geral. “O governador também apresentará sua declaração do IR, ele faz questão de dar exemplo e mostrar que esse governo só tem compromisso com a população e a boa gestão”, acrescentou.
TRABALHO – Siqueira lamentou o resultado obtido pelo Brasil no Índice de Percepção da Corrupção, da organização Transparência Internacional, que manteve o mesmo índice do ano passado e baixou uma posição no ranking dos 180 países avaliados.
“O Governo do Paraná faz a sua parte para melhorar a posição nacional. O acompanhamento da evolução patrimonial da alta administração, o programa de compliance e outras ações de controle interno e social que vamos implementar este ano vão resgatar o orgulho do servidor público e garantir segurança a investidores e empresários”, disse o controlador-geral.
Já é lei
Já os Fiscais do Estado também são obrigados e a CGE não analisa nada
Lei Complementar 192 – 22 de Dezembro de 2015
Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015
Súmula: Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 13. O § 3º do art. 103 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A declaração de que trata este artigo:
I – pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil;
II – será encaminhada para guarda na Corregedoria. (NR)
…
Art. 16. Altera a redação do inciso XI do art. 110 da Lei Complementar nº 131, de 2010, acrescentando-se-lhe os incisos XII a XXIX e os §§ 3º e 4º:
XI – se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa;
XII – possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio;
(…)
§ 3º Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse.
…
Sindicância Patrimonial
Art. 124A. A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial.
§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de denúncia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do Auditor Fiscal envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 3º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 118 a 124 desta Lei.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando eventual compartilhamento de provas.
§ 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, podendo o Corregedor-Geral, se entender necessário, requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado ou do Ministério Público, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do Auditor Fiscal.
…
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=151189&codItemAto=927358
Não pegou piloto, não morgou rádio patrulha, não morgou ninguém bahhhhhh. Kkkkkkkk
Fizeram a lei e agora não sabem o que fazer com ela. Eita politicalha!