por Claudio Henrique de Castro
O Procon de Santa Catarina estabeleceu multas de R$400,00 a R$ 6 milhões em caso de exigências irregulares de materiais escolares aos alunos.
Não pode ser exigido que o material escolar seja novo, pois é possível reaproveitar pastas plásticas, entre outros materiais.
Não pode ser exigido material de uso coletivo ou pagamento adicional para isto, tais como: papel higiênico, toalha de mão, lenço de papel, sabonete, creme dental (a menos que volte diariamente na mochila), produto de limpeza, sacos plásticos, papel-ofício, álcool, fita adesiva e cartolina. Salvo se estiver previsto no plano de atividade didático-pedagógico do aluno, com possibilidade de consulta dos responsáveis e pedido em quantidade específica e razoável. O aluno não deve arcar pelo material para uso coletivo da escola.
Não pode cobrar a taxa de material escolar ou obrigar que o material seja comprado no próprio estabelecimento escolar ou loja específica indicada, que configuram procedimentos abusivos pois impedem o direito de escolha e a pesquisa de preços por parte dos pais.
Segundo a lei catarinense (6.586/84) é proibido indicar a marca ou as lojas específicas para compra (NSC Total).
Estas proibições em defesa dos consumidores são válidas em outros estados, mesmo que não haja acordo específico com o Procon estadual. Neste caso, o consumidor está mais vulnerável pois agirá sozinho em face do estabelecimento escolar.
Deve-se verificar se o Procon do estado possui alguma medida que imponha multas ou sanções para proibir tais medidas abusivas contra os consumidores pais de alunos.
Certas escolas particulares praticam valores diferenciados na mesma instituição de ensino, em períodos e séries equivalentes. As escolas vendem serviços, e como tal, jamais deveria existir tratamento diferenciado.
Isto o Procon deveria fiscalizar, e impor multas e penalidades para valores distintos e privilégios de alguns.