10:05Os pontos extras da TV a cabo

por Claudio Henrique de Castro

As poucas empresas de TV a cabo no Brasil, que dividem um enorme mercado de consumidores, por vezes, não divulgam corretamente os direitos dos consumidores.

Recentemente o Ministério Público de Santa Catarina recomendou à Claro/NET que divulgue aos seus consumidores o fato de que assinantes podem utilizar aparelho decodificador próprio, adquirido no mercado, desde que compatível com a tecnologia utilizada pela empresa e homologado pela Anatel.

Outra recomendação é que as empresas de TV a cabo permitam aos clientes utilizar, nos pontos extras, aparelhos próprios sem a cobrança adicional e sem restrição de acesso ao conteúdo em relação ao ponto principal.

O consumidor tem o direito de não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser obrigado a se submeter a qualquer condição, salvo de questão de ordem técnica.

Se o consumidor já possui pontos extras e quer substituí-los, esta é uma oportunidade de questionar esta cobrança extra e substituir estes pontos por aparelhos próprios, sem custo adicional mensal. (fonte: http://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/noticias-sc/mpf-sc-recomenda-a-claro-net-que-divulgue-direito-de-clientes-instalarem-pontos-extras-proprios).

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2 ideias sobre “Os pontos extras da TV a cabo

  1. Zeni Rodrigues

    LEI MUNICIPAL de Londrina Nº 10.154, DE 10/01/2007 ( 12 anos )

    Proíbe as empresas que exploram televisão a cabo estabelecidas no Município de Londrina cobrar pela instalação e uso de pontos extras, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As empresas que exploram televisão a cabo estabelecidas no Município de Londrina ficam proibidas de cobrar pela instalação e uso de pontos extras. Art. 2º Às empresas que exploram televisão a cabo que infringirem a presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência: I – na primeira infração: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); II – na segunda infração: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III – na terceira infração: cancelamento da licença e encerramento das atividades. Art. 3º As empresas de que trata esta lei deverão ser comunicadas de seu teor, e dela exibir resumo em local visível ao público. Art. 4º Essas empresas deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 5º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, baixar as demais normas para o cumprimento das disposições desta lei. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 10 de janeiro de 2007. Luís Fernando Pinto Dias PREFEITO DO MUNICÍPIO Adalberto Pereira da Silva SECRETÁRIO DE GOVERNO (em exercício) Ref.: Projeto de Lei no 302/2006

    Autoria: Vereador Marcos Defreitas

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