15:57TC libera Pessuti e chumba Requião

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

Após recurso, TCE-PR afasta sanção de devolução imposta a ex-governador 

Tribunal considerou que Orlando Pessuti não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de indenização a empresa por incêndio no Porto Seco de Cascavel. Sanções aplicadas a Requião foram mantidas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao recurso interposto pelo ex-governador Orlando Pessuti em face do Acórdão nº 381/15 – Tribunal Pleno, que havia julgado irregular o pagamento amigável e antecipado à empresa Servcom – Serviços de Comércio Exterior S.A. por indenização em razão de incêndio no Porto Seco de Cascavel, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná  (Codapar), no qual a empresa tinha mercadorias depositadas.

Com a nova decisão, os conselheiros afastaram a sanção de devolução de R$ 952.699,92 imposta a Pessuti, cujo valor equivale a 30% dos R$ 3.175.665,64 pagos à Servcom. No mesmo julgamento, o Pleno do TCE-PR negou provimento ao recurso interposto pelo ex-governador Roberto Requião; e manteve a sanção de restituição de R$ 442.162,01 a ele imposta. Esse valor corresponde a R$ 340.124,63, pagos a três empresas como indenização pelas perdas decorrentes do incêndio, somados à multa proporcional ao dano de 30% sobre o montante pago indevidamente. Os valores devem ser atualizados quando o processo transitar em julgado.

Em Tomada de Contas Extraordinária instaurada em 2009, a partir de Comunicação de Irregularidade feita pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Codapar à época, foi comprovado que o Estado do Paraná pagou R$ 3.482.856,20 de indenização a clientes do Porto Seco que haviam perdido produtos agrícolas, pescados e têxteis em consequência do incêndio.

 

Orlando Pessuti

Em seu recurso, Pessuti alegou ter levado em consideração os pareceres técnicos para a tomar a decisão de efetuar o pagamento das indenizações de forma amigável; e que não há que se falar em desídia, negligência ou precipitação de sua parte, pois ele tinha o dever de indenizar os depositários prejudicados. Os conselheiros consideraram que a falta de conclusão definitiva quanto à real causa do incêndio, após a realização de sindicância e perícia, exclui a responsabilidade do recorrente.

 

Roberto Requião

Em abril de 2009, Requião havia revogado licitação iniciada pela Codapar em agosto de 2008, com a alegação de defesa do interesse público, por economicidade e ausência de competitividade, já que a única empresa participante do certame não havia oferecido o desconto almejado pela administração estadual. Em 2010, depois da ocorrência do incêndio, no entanto, o Estado realizou nova licitação e contratou apólice de seguradora por valor superior ao estabelecido no certame revogado.

Na licitação revogada, o valor apresentado pela seguradora Tóquio Marine Brasil, de R$ 216,1 mil, era inferior ao preço máximo previsto no edital, de R$ 227,5 mil. Já na segunda licitação, a empresa Marítima Seguros fora contratada por R$ 280 mil.

Na avalição do TCE-PR, a revogação da licitação não havia seguido as hipóteses previstas na Lei de Licitações (8.666/93) e o governo descumpriu expressa determinação legal para que o serviço de armazenagem de grãos tivesse a cobertura de seguro, com o objetivo de preservar seu patrimônio e cumprir suas obrigações contratuais.

Após analisar o recurso do ex-governador, os conselheiros concluíram que a decisão de não homologar a licitação resultou no descumprimento da obrigação da celebração do contrato de seguro, em violação ao princípio da legalidade.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que não houve negligência e precipitação da parte de Pessuti. Ele considerou que, como não existiam elementos para propositura de eventual ação judicial, a medida prudente a ser tomada era a de acolher os pareceres técnicos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Coordenadoria Técnico-Jurídica da Casa Civil e da Assessoria Jurídica da Codapar, que atestaram a legalidade dos pagamentos.

Bonilha afirmou, ainda, que não há indicativos no processo para se afirmar que a conduta do gestor foi negligente, desidiosa, precipitada ou que tenha ocasionado danos ao erário; e tampouco indícios de má-fé. Ele lembrou que a decisão pela autorização dos pagamentos não foi isolada; e estava respaldada em manifestações técnicas uniformes, que demonstraram a responsabilidade do Estado do Paraná em relação aos fatos.

Na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio, os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator. A decisão está expressa no Acórdão nº 1378/19, publicado em 10 de junho, na  edição nº 2.076 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). No dia 12, o ex-governador Roberto Requião ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão 1378/19.

Com relatoria do conselheiro Bonilha, o recurso será julgado pelo Pleno do Tribunal e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de recursos e pagamento de multa impostas na decisão original.

 

Serviço

Processo : 172627/15
Acórdão nº 1378/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná
Interessados: Orlando Pessuti e Roberto Requião de Mello e Silva
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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