15:11O direito de suspender serviços

por Claudio Henrique de Castro

A Agência Nacional de Telecomunicações regula a suspensão do serviço de telefonia fixa e celular, internet e tv por assinatura.

O consumidor deve estar em dia com seu contrato para, assim, poder solicitar a suspensão a cada 12 meses, uma única vez, no prazo mínimo de 30 dias e no máximo 120 dias. Não pode ser cobrada taxa de suspensão ou de religamento (Res. 477/2007).

Essa regra é vantajosa para as operadoras, pois desconsidera que é garantido ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – e a telefonia é um serviço público.

Por exemplo, para os serviços de assinatura de jornais e revistas e serviços de academia é necessário se verificar o contrato. Todas as tratativas devem conter protocolo para que o consumidor não pague indevidamente por serviço suspenso.

Esta regra da Anatel é ótima para as operadoras, e a regra nos contratos assinados pelos consumidores certamente é excelente para as empresas contratadas.

E os interesses dos consumidores?

Por quais motivos se chegou a 30 (trinta) dias no mínimo e 120 (cento e vinte dias)  no máximo da suspensão?

E se o consumidor viajar duas vezes ou mais ao ano? Paga pelo serviço que não utilizou. Neste caso, temos o enriquecimento sem causa para as operadoras.

Estes prazos deveriam ser flexíveis e adequados à realidade dos consumidores. Um exemplo: se o consumidor fica desempregado e pede a suspensão para depois não ter que pagar novamente a assinatura e a instalação.

Ou, ainda, no caso de enfermidade do consumidor, cobra-se o período integral, dificulta-se o cancelamento e, novamente, as operadoras ganham pelos serviços que não foram usufruídos.

As Agências que regulam a matéria, que deveriam proteger os consumidores, normalmente fazem arranjos legais para o bem das prestadoras.

Enquanto isto o Congresso Nacional dorme em berço esplêndido e o direito à suspensão dos serviços não é debatido. Ao final, como sempre, quem paga a conta são os consumidores.

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