15:49O consumidor e o alcoolismo

por Claudio Henrique de Castro

A ingestão de bebida alcoólica tem a grande possibilidade de gerar dependência química, isto é, de tornar o consumidor alcoolista.

Com efeito, não há uma proteção jurídica adequada ao consumidor brasileiro quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e seus efeitos devastadores.

Pode-se perfeitamente admitir que se um produto causa dependência, as empresas que lucram com esta venda devem indenizar os consumidores. Assim, têm o dever jurídico de arcar com o tratamento e a integral recuperação do consumidor, bem como se responsabilizar pelos danos advindos desse consumo.

É preciso admitir que a razão do alcoolismo não está meramente associada à livre vontade do consumidor, mas que se trata de uma doença cientificamente catalogada e que há uma próspera indústria deste setor que não responde por isto.

Não importa a dosagem do álcool na bebida, mas que a partir do momento no qual se constata a dependência físico-química do consumidor é necessário recuperá-lo às custas das empresas e seus fornecedores.

Os tribunais brasileiros ainda são omissos quanto a estas indenizações, tanto em relação ao álcool e quanto ao tabagismo.

A verdade é que o Código de Defesa do Consumidor prevê que são impróprios para o consumo os produtos que se revelem inadequados ao fim que se destinam, o que é o caso da bebida alcoólica para os potenciais dependentes químicos.

A indenização pode perfeitamente ser administrada por um fundo formado por todas as indústrias e fornecedores de bebidas, na fatia proporcional à participação no mercado consumidor.

Quem acaba pagando a conta é o Sistema Único de Saúde, isto é, toda sociedade, enquanto isso há uma completa irresponsabilidade sobre a venda e a comercialização desses produtos.

Pela duração e características do alcoolismo, este direito não prescreve, pois, a doença é contínua em razão do uso, e pode ressurgir a qualquer tempo.

A mortalidade no mundo é de 2,8 milhões de pessoas por ano. No Brasil são 100 mil vítimas por ano, segundo estatísticas de 2018. Mas se pensarmos nos acidentes de trânsito estes números podem triplicar.

A moderação no consumo não existe, pois quando o consumidor ingere a bebida alcoólica abre-se a possibilidade de contrair a doença, portanto, não há limites seguros para a “moderação” que é inscrita nos anúncios e nos rótulos dos produtos.

Enquanto isso, os meios de comunicação, que lucram com as propagandas e os setores que se beneficiam com a indústria das bebidas, seguem faturando bilhões às custas de uma doença cientificamente reconhecida que o produto causa à parcela considerável dos consumidores.

Precisamos enfrentar este problema de forma séria e responsabilizar de forma objetiva as indústrias de bebidas e os seus fornecedores.

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