16:02Barbosa Neto novamente com bens indisponíveis

Do enviado especial

Barbosa Neto, ex-prefeito de Londrina, sofre agora ação do governo federal relativa ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional FNDE do MEC. A ação pedida foi atendida e determinado o bloqueio de todos os bens do ex-prefeito  que foi cassado por corrupção e desonestidade (igual a improbidade) administrativa. O valor envolvido é de R$ 5.012.871,45 na ação proposta no dia 14 de dezembro e com defesa patrocinada pelo radialista, atualmente candidato a deputado, em 6 de setembro último, por seu advogado Lucas Araujo Punder. A ação recebeu o número 5018441-45.2017.4.04.7001 e pode ser consultada no site da Justiça Federal do Paraná – www.jfpr.gov.br https://bit.ly/2Qi8XUC.

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018441-45.2017.4.04.7001/PR

AUTORFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

RÉUHOMERO BARBOSA NETO

CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR a ação epigrafada, proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde em face de Homero Barbosa Neto (CPF nº 07640902835), autuada no dia 14/12/2017;

Valor da causa de R$ 5.012.871,45 (cinco milhões, doze mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

  • Segundo o Autor, o Réu, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Londrina, teria incorrido em “(…) prática de ato de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas referente ao PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)/2010, consistente no realinhamento de preços para manter o equilíbrio financeiro-econômico do contrato celebrado com a sociedade empresária Fritche & Fritche em valor superior ao solicitado pela contratada, fato devidamente apurado na Tomada de Contas Especial 23034.016149/2017-75”. Afirma o FNDE que, conforme apurado em tomada de contas, a administração municipal, sob a gestão do Réu, a pretexto de buscar o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de fornecimento de alimentos para merenda escolar, acabou por majorar excessivamente o valor contratado, aumentando a margem de lucro da empresa fornecedora e pagando-lhe indevidamente, ao final, o valor histórico total de R$ 819.331,00. Com base nisso, o Autor requer, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens do Réu, até a quantia de R$5.012.871,45, correspondente ao valor do prejuízo causado ao erário, atualizado até dez/2017, acrescido da multa civil de duas vezes o valor do dano.
  • Liminar/antecipação de tutela deferida com o seguinte teor: “… 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 297 do CPC, c/c art. 7º da Lei nº 8429/1992, DEFIRO o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens do Réu Homero Barbosa Neto, até o montante de R$ 5.012.871,45 (cinco milhões, doze mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor do dano causado ao erário, atualizado monitariamente e acrescido do valor eventualmente devido a título de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano (art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/1992). Para a operacionalização da medida de indisponibilidade acima referida, determino: 

  • a) que seja realizada, via Sistema BACENJUD, a solicitação de BLOQUEIO de ativos financeiros em nome dos Réu, até o valor acima indicado; 

  • b) o BLOQUEIO de transferência de veículos que sejam encontrados em nome do Réu, medida a ser implementada via RENAJUD

  • c) a expedição de OFÍCIOS aos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca onde reside o Réu, comunicando a presente decisão e solicitando que seja averbada a decretação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis eventualmente existentes em nome do Réu; e 

  • d) cadastramento do Réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ”

  • O Réu foi notificado por mandado para, querendo, apresentar a manifestação prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorreu o prazo legal sem manifestação do Réu.

  • Foi proferida decisão com o seguinte teor: “… 3. Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, na forma do parágrafo 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. 4. O pedido formulado pelo Município de Londrina no petitório do evento 33 não tem como ser atendido, haja vista que o referido ente  não figura na lide como interessado (não tem interesse em participar do processo). Assim, para saber da tramitação do processo, deverá realizar as consultas como qualquer terceiro. 5. CITE-SE O RÉU para, querendo, apresentar, defesa, no prazo legal. 6. Intimem-se, inclusive o Município de Londrina.

Compartilhe

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.