18:33MP Eleitoral pede impugnação de candidaturas de Beto Richa e Ricardo Barros

Da Procuradoria da República no Paraná

MP Eleitoral apresenta 48 ações de impugnação de candidaturas no TRE-PR

Entre os pedidos de candidaturas impugnados estão os do ex-governador Beto Richa e do deputado federal Ricardo Barros

O Ministério Público Eleitoral ajuizou na tarde desta quarta-feira, 22 de agosto, 48 ações de impugnação ao registro de candidatura, incluindo seis ações de impugnação de DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários). Entre os pedidos de candidaturas impugnados estão os do ex-governador Beto Richa e do deputado federal Ricardo Barros. As razões para a contestação das candidaturas incluem falta de comprovação de filiação partidária à sigla pela qual pretendem concorrer, condenações transitadas em julgado, entre outras.

Nome do Candidato

Número do Processo

Cargo Pretendido

Partido/Número

Carlos Alberto Richa

0601494-65.2018.6.16.0000

Senador

PSDB / 456

Homero Barbosa Neto

0601342-17.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PDT / 1212

Ricardo Antunes de Lara

0601814-18.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PCO / 29129

Marco Aurélio Ribeiro

0601963-14.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PP / 1155

Rodrigo Aguiar da Silva

0600811-28.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PPL / 5440

Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro

0600927-34.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PV / 43007

José Roberto Aciolly dos Santos

0600910-95.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PV / 4343

Alisson Anthony Wandscheer

0601423-63.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PMB / 35123

Nelson José Tureck

0601409-79.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PODE / 19151

Luis Raimundo Corti

0601174-15.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PSC / 20789

Emerson Miguel Petriv

0601585-58.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PROS / 9000

Ricardo José Magalhães Barros

0601615-93.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PP / 1151

Francisco Luís dos Santos

0600895-29.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PV / 4321

Joãozinho Santana

0601540-54.2018.6.16.0000

Senador (2º suplente)

PT / 131

Flávio Deni Fonseca Nakad

0601023-49.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

Avante / 70999

Reinado José da Costa

0601193-21.2018.6.16.0000

Senador

PSC / 20999

Gentil Paske de Faria

0600896-14.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PV / 43755

Adriano Azevedo

0601420-11.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PROS / 90100

Nereu Alves de Moura

0600851-10.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

MDB / 15178

Admir Machado

0601389-88.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PODE / 19345

Luiz Carlos Gibson

0601400-20.2018.6.16.0000

Deputado Estadual

PODE / 19500

João Guilherme Ribas Martins

0600905-73.2018.6.16.0000

Deputado Federal

PV / 4334

Cathy Mary Quintas

0601066-83.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PPS / 237

Silene Maria Burda

0600997-51.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PRB / 1051

Andreia Ribeiro Daniel

0601140-40.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PSC / 20015

Maria Áurea da Silva

0601184-59.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PSC / 20010

Claudia dos Santos

0601013-05.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PRB / 10987

Roselia Carneiro da Silva

0601198- 43.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PSD / 55369

Paula Santiago Gonçalves

0601362-08.2018.6.16.0000

Deputada Federal

MDB / 1535

Laisa Gabrielli da Silva

0601354-31.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PCdoB / 6500

Isabela Fadel Gobbo

0601346-54.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PCdoB / 6515

Ednéia Oribka

0601523-18.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PT / 1377

Tonia Carla de Souza

0601571-74.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PT / 13010

Jéssica Magno

0601539-69.2018.6.16.0000

Deputada Estadual

PT / 13613

Silvana Gabardo

0601942-38.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PSL / 1707

Patrícia Gimenes Ramos

0601361-23.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PC do B / 6851

Natácia Regina Ferraz

0601607-19.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PSB / 4011

Célia Regina

0601515-41.2018.6.16.0000

Deputada Federal

PT / 1335

Seguem abaixo as razões que levaram o MP Eleitoral a entender pela inelegibilidade e a impugnar essas candidaturas:

Cathy Mary Quintas – é servidora pública federal, exercendo o cargo de Procuradora Federal no Estado do Paraná. Como tal, deveria ter se afastado das suas funções 3 meses antes do pleito, o que não aconteceu. Por isso, está inelegível, de acordo com o artigo 1º, incisos II a VII, da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90).

Silene Maria Burda – não possui condição de elegibilidade, pois não possui quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas. Destarte, a requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017.

Maria Áurea da Silva – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)

Andreia Ribeiro Daniel – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).

Cláudia dos Santos – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).

Roselia Furman Carneiro da Silva, Paula Santiago Gonçalves, Laisa Gabrielli da Silva e Isabela Fadel Gobbo – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE.

Patrícia Gimenes Ramos – conforme certidão emitida na data de 19/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao partido Comunista do Brasil – PC do B, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PTC, desde a data de 28/09/2015.

Silvana Gabardo e Tonia Carla de Souza – não possui filiação conforme certidão emitida na data 20/08/2018 pelo TSE.

Célia Regina Piontkievicz – conforme certidão emitida na data de 20/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PC do B, desde 07/08/2013.

Edneia Oribka, Jéssica Magno e Natácia Regina Ferraz – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 21/08/2018 pelo TSE.

Admir Machado – encontra-se inelegível desde 05/10/2009 até 24/07/2023, em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito dos autos nº 075.01.2003.004346-6, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Luiz Carlos Gibson foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo de Apelação Cível nº 1635070-4, por decisão colegiada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 27 de junho de 2017, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

João Guilherme Ribas Martins – encontra-se inelegível por oito anos, tendo em vista que, na qualidade de prefeito de Piraquara, teve suas contas (relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004) rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Francisco Luís dos Santos – encontra-se inelegível desde 02/10/2015 até 05/09/2025, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, teve suas contas relativas à gestão dos Termos de Parceria números 03/2010 e 15/2010rejeitadas por decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em razão de irregularidades que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Nereu Alves de Moura – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos pelo período de dez anos, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002636-96.2006.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 19 de junho de 2018, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Por essa razão, encontra-se inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Carlos Alberto Richa – encontra-se inelegível, uma vez que foi condenado no âmbito da Ação Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), na data de 07 de agosto de 2018, a restituir os valores dispendidos pelo Erário Público Estadual para o custeio de sua hospedagem em hotel de luxo localizado em Paris, na França. Essa situação, configura ato doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), fazendo incidir a causa de inelegibilidade encartada pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Homero Barbosa Neto – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de prefeito do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 245 , de 30 de julho de 2012, em virtude de infração político-administrativa, tipificada no artigo 53, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Londrina, conforme decisão do plenário da Câmera Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.

Ricardo Antunes de Lara – encontra-se inelegível até 2024, em virtude de condenação pela 7ª Vara Criminal de Curitiba, bem como confirmação da condenação pelo Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal nº 876231-6), datado de 15 de maio de 2013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Marco Aurélio Ribeiro – encontra-se inelegível pelo período compreendido entre 11/12/2015 e 11/12/2023, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida pela decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 227-04.2013.6.26.0001, na data de 11/12/2015, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. O ora impugnado doou, nas eleições de 2012, R$ 1 mil a um candidato a vereador. De acordo com as informações encaminhadas pela Receita Federal, no ano de 2011, o réu não auferiu qualquer rendimento, sendo, então, a doação superior ao limite de valor estipulado pelo artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição).

Flávio Deni Fonseca Nakad – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito dos autos nº 0033010-02.2015.8.16.0030, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.

Rodrigo Aguiar da Silva – encontra-se inelegível desde 13/10/2011, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos nº 9748-50.2010.8.16.0013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.

Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro – encontra-se inelegível desde 11/06/2013 até 26/05/2023, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito dos autos nº 5036471-44.2011.4.04.7000, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.

José Roberto Aciolly dos Santos – encontra-se inelegível pelo período de oito anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 183-61.2013.6.16.0001, na data de 12 de maio de 2013, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Deste modo, incidiu na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Alisson Anthony Wandscheer – encontra-se inelegível desde 16/05/2016 até 16/05/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 186-04.2015.6.16.0144, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná na data de 16 de maio de 2016, seguindo-se o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.

Nelson José Tureck – foi condenado à pena suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 3436-88.2008.8.16.0058, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 29 de outubro de 2013, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Reinaldo José da Costa – está inelegível, uma vez que tem contra si sentença condenatória transitada em julgado em 29 de novembro de 2017, proferida nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000653-39.2009.8.16.0107. A condenação pela prática da conduta ímproba enquanto ocupava cargo de vereador do município de Boa Esperança/PR (gestão 2001/2004), consistente no financiamento de eventos e confraternizações privadas com recursos públicos do Legislativo Municipal o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “l” da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.

Emerson Miguel Petriv – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de vereador do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 257, de 15 de outubro de 2017, em virtude de infração ética parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética de Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003) e art. 7º, I do DL 201/67, conforme decisão do Plenário da Câmara Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.

Ricardo José Magalhães Barros – encontra-se inelegível desde 15/01/2016 até 14/01/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 26-19.2015.6.16.0066, transitada em julgado na data de 15 de janeiro de 2016 pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral do Paraná, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. No exercício de 2014, ano-calendário 2013, a sociedade empresária MBR Locação de Veículos LTDA, declarou à Receita Federal, a título de receita bruta, o valor de R$ 0,00. Contudo, no pleito eleitoral de 2014, houve doação, pela empresa, em favor da campanha eleitoral de Maria Victoria Borghetti Barros no valor estimado de R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais). Deste modo, os dirigentes da pessoa jurídica (entre eles Ricardo Barros) incidiram na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.

Joãozinho Santana – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 52-94.2015.6.16.008 (sob sigilo), na data de 09 de maio de 2016, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.

Luis Raimundo Corti – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 0000456-47.2004.8.16.0079, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 04 de fevereiro de 2014, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.

Gentil Paske de Faria – encontra-se inelegível por 08 (oito) anos, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Itaperuçu/PR, teve suas contas relativas à gestão do Convênio nº 43.057/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme acórdão em anexo e lista de inelegíveis do TCU, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Adriano de Azevedo – encontra-se inelegível, pois era ocupante do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, e foi demitido após ser submetido a regular procedimento administrativo, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 293, inciso V, alínea b, da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor do Estado do Paraná). A demissão, veiculada no Decreto nº 8.350, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 28 de novembro de 2017. Está inelegível, portanto, conforme disposição do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da LC nº 64/1990.

IMPUGNAÇÕES DE DRAP

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é o documento entregue pelo partido político no ato dos registros e contém o nome dos candidatos que foram aprovados em convenção. Se houver irregularidades no DRAP, o MP Eleitoral também deve impugná-los. Os DRAPs impugnados foram:

Partido / Coligação

Número do Processo

Partidos

Do Bem e da Verdade para Mudar o Paraná

0600738-56.2018.6.16.0000

REDE/DC/PPL

PRB / PHS/ PR/ AVANTE

0601960-24.2018.6.16.0000

PRB/ PHS/ PR/ AVANTE

PRB / PHS/ PR/ AVANTE

0600998-36.2018.6.16.0000

PRB/ PHS/ PR/ AVANTE

Inova Paraná

0601133-48.2018.6.16.0000

PSC/ PSD

Partido dos Trabalhadores

0601501-57.2018.6.16.0000

PT

Os partidos políticos requerentes não atenderam ao disposto no artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97, que determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada gênero. Seguem abaixo as razões que levaram o MP Eleitoral a impugnar os DRAPs:

Coligação do Bem e da Verdade para Mudar o Paraná – A Coligação lançou 23 candidatas mulheres para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 79 candidaturas, o que representa um percentual de 29,11% de candidaturas femininas.

Coligação PRB / PHS/ PR/ AVANTE – A Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 64 candidaturas, o que representa um percentual de 29,68% de candidaturas femininas. Para deputado federal, lançou 11 candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 39, o que representa um percentual de 28,2% de candidaturas femininas.

Coligação Inova Paraná – A Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 73 candidaturas, o que representa um percentual de 26% de candidaturas femininas.

Partido dos Trabalhadores (PT) – O partido lançou oito candidaturas femininas válidas para o cargo de deputado federal, em um universo de 35 registros efetuados, o que representa um percentual de 22,85% de candidaturas femininas apenas, ou seja, três a menos do que a quantidade exigida para o caso. Ainda, dos 32 registros efetuados para o cargo de deputado estadual, apenas nove deles correspondem a candidaturas válidas do gênero feminino – um a menos do que a quantidade exigida para o caso, ou seja, 28%.

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Uma ideia sobre “MP Eleitoral pede impugnação de candidaturas de Beto Richa e Ricardo Barros

  1. ironico

    se a Justiça Eleitoral não o fizer, a População do Paraná que o declare inelegível na pior sentença que um político recebe, a sentença das urnas.

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