por Claudio Henrique de Castro
- Da ausência de misericórdia da indústria das multas;
Foi noticiado pelos meios de comunicação que em Curitiba, apesar da crise no abastecimento de combustíveis, os veículos com pane seca serão multados. Isto é legal?
O Código Brasileiro de Trânsito (CBT) dispõe que antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Ora como o condutor irá prevê que determinado posto de combustíveis está aberto ou não, se a fila está quilométrica ou se conseguirá abastecer?
O art. 180 do CBT que prevê a multa pela pane seca dispõe que o veículo será removido. Ora, com qual guincho, já que nem os guinchos estão circulando?
Numa situação excepcional, a norma deve-se afastar a incidência da norma de trânsito e a multa caso contrário caracteriza-se abuso de direito.
O poder público não pode se aproveitar de uma paralização incontrolável para lavrar multas aos borbotões nos condutores, especialmente esta multa da pane seca, pois isto contraria o seu dever de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e especial de boa-fé, conforme prevê a lei 9.784/99.
A vez dos aproveitadores de plantão;
Alguns postos de combustíveis e comerciantes espertalhões e oportunistas aumentaram abusivamente os preços e os consumidores pagaram por isto.
O consumidor deve pegar a nota fiscal discriminada para posteriormente pedir o dobro do valor que pagou indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
- Das consequências ainda imprevisíveis;
Teremos consequências econômicas em diversos setores da economia, ao que parece são 56 setores que serão atingidos em virtude das desonerações dos impostos nos combustíveis e a perversa política de preços flutuantes.
É possível uma indenização contra a União? Também é possível, mas aguardemos as medidas que serão tomadas em face do novo arranjo jurídico e econômico.
- Dos prejuízos advindos da paralisação;
Estas paralisações, pelas notícias veiculadas, foram articuladas por empresários e determinado segmento dos caminhoneiros autônomos. Atingiu os setores essenciais e gerou o desabastecimento.
É possível as empresas que tiveram prejuízos pedirem indenizações?
Em tese é possível. Isto necessitará de provas e a demonstração que a paralisação gerou os prejuízos do setor. Os processos judiciais durarão décadas, pois a cultura jurídica brasileira não é da celeridade, salvo algumas exceções.
Neste caso a União também pode ser responsabilizada pela omissão no gerenciamento da crise.