11:25Treze anos depois

Do correspondente na tríplice fronteira

Treze anos foi o tempo que o Ministério Público do Paraná demorou para conseguir a condenação do ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Celso Sâmis da Silva (ex-PMDB e hoje PSDB) por conta da contratação da empresa Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania – ORDESC . A ação foi proposta em 19 de agosto de 2011 por crimes cometidos em 2004, quando a OSCIP foi constituída (8 de dezembro de 2003) e dirigida por Hiroyuki Yamamoto no bairro Santa Felicidade em Curitiba – ele também condenado na ação.

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJ votaram favoravelmente ao relatório de José Carlos Dalacqua que condenou Samis a prisão por 3 anos e 3 meses. Samis hoje é assessor da presidência da Sanepar e lotado na regional da empresa em Foz do Iguaçu.

A sentença, que pode ser consultada neste link http://bit.ly/2vwmTTh, já está em Foz do Iguaçu e traz ainda a condenação de um ex-candidato a prefeito pelo PSDB em 1992 (Sérgio Beltrame) que era secretário municipal ao lado de Antonio Krefta, Antonio Vanderli Moreira, Leonilda Grison, Waldenir Gimenez Molina, todos condenados também.

Ela diz ainda que o Ministério Público Estadual pode requerer a devolução do dinheiro público desviado pela OSCIP Ordesc: “No presente caso a conduta delitiva perpetrada pelos condenados teve grandes consequências, na medida em que grande quantidade de dinheiro público foi desviada do Município de Foz do Iguaçu, em detrimento da população. …Embora já houvesse nos quadros da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu número de funcionários públicos municipais mais do que suficiente para atender a todas as necessidades do município, foram realizadas contratações ilegais de outros servidores, através de parcerias ilegais com a ORDESC, absolutamente desnecessárias, visando agregar apadrinhados políticos e lesando o erário municipal…. Aliás, tal prática era reiterada na gestão exercida pelo condenado CELSO SÂMIS DA SILVA, tanto o é que os apelados ANTÔNIO KREFTA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e WALDENIR GIMENEZ MOLINA, foram aqui condenados pelo delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n° 201/1967, em crime continuado, por terem inúmeras vezes incidido na prática do delito, nos termos da fundamentação supra. ….Trata-se, portanto, de fato consideravelmente grave, sobretudo diante da elevada quantia de atos praticados, bem como a elevada quantia de verba desviada.

A sentença para o ex prefeito e deputado estadual do PMDB traz: “c) condenar CELSO SÂMIS DA SILVA às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 por 04 (quatro) vezes (fatos 01, 02, 03 e 04), em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentas e cinquenta e nove) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; … Antecedentes: o condenado é tecnicamente primário, porém apresenta maus antecedentes, na medida em que possui uma condenação que transitou em julgado no decorrer do presente feito, perante o Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu, autos nº 2009.0001452-3 (nº único 0008112- 32.2009.8.16.0030), pelos crimes de incitação e apologia a crime (artigos 286 e 287, ambos do Código Penal), cujo trânsito em julgado se deu em 29.04.2013…Em razão dos maus antecedentes ostentados pelo condenado …Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.”

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2 ideias sobre “Treze anos depois

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