16:45Recado para Mauro Ricardo

Do analista dos Planaltos

Na edição de sexta-feira (21) da Folha de Londrina o promotor Renato Lima Castro, de Londrina, cobrou a Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda pelo lento processo movido contra os fiscais da Receita Estadual envolvidos em corrupção no Norte do Paraná. Ele comentou a decisão do juiz Marcos Vieira que condenou a primeira leva na Vara Cível por Improbidade Administrativa, enquanto a Criminal já os condenou a prisão: “É uma decisão extremamente célere e acertada’, afirmou, destacando também o fato de Vieira ter determinado que caso o auditor esteja aposentado, em vez da perda da função pública, deverá ser cassada a aposentadoria. “A Secretaria de Fazenda deveria usar a prova emprestada assim como fez a Justiça, que já tem duas sentenças. E a Corregedoria, o que fez até agora? Até quando esses processos vão tramitar?’ questionou Castro. Enquanto os processos administrativos transcorrem, os auditores seguem afastados da função, mas, perfazendo salário mensal de mais de R$ 30 mil.” Ainda segundo a reportagem: “Lembrando que o juiz adotou, em sua decisão, as provas – depoimentos, interrogatórios, escutas telefônicas e outros documentos – produzidas no processo criminal, o promotor cobrou, também, agilidade da Corregedoria da Receita Estadual, órgão vinculado à Secretaria Estadual da Fazenda. Depois da deflagração da Operação Publicano, cinco PADs (processos administrativos disciplinares) foram instaurados. Somente um foi concluído e resultou na demissão de Luiz Antonio de Souza.”

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8 ideias sobre “Recado para Mauro Ricardo

  1. Sergio Silvestre

    Imagino o interesse que tem o governo atolado até o pescoço nesse escandalo,se deixar quem sabe o Neto do Beto Richa faça isso .

  2. Zangado

    Onde está a propalada “advocacia do estado” e não do governo de ocasião? Aliás, na estrutura organizacional da SEFA sequer existe uma unidade jurídica !

  3. Tem jeito - é só querer

    Polo Ativo Izaías Alberto Santos
    Polo Ativo Braz Daniel Pamplona
    Polo Ativo Benê Rodrigues Oliveira (revel)
    Polo Passivo Estado do Paraná

    https://portal.tjpr.jus.br/consulta-processual/publico/b2grau/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff72d6c5e2eb4a83ec9afa042648ee1e75f8dc7ec848907d6ba

    DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Braz Daniel Pamplona, Izaias Alberto Santos e Benê Rodrigues Oliveira.
    A parte autora narrou que os réus eram servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e que diante de suas atribuições tinham acesso ao Sistema de Pagamentos de bolsas auxílio do Programa Universidade sem Fronteiras, tendo incluído, entre os anos de 2010 e 2011, de forma ilícita, na lista de pagamentos, pessoas que não eram beneficiárias do Programa de Bolsas, sendo que o dinheiro era desviado para os próprios servidores. Tais fatos foram averiguados por meio de Comissão de Sindicância que constatou o pagamento irregular das bolsas e a

    responsabilidade dos réus, com a demissão deles. Pugnou assim, diante da conduta dolosa, pela devolução de R$151.953,61 que foram desviados dos cofres públicos pelos réus.
    O réu Benê Rodrigues Oliveira foi declarado revel.
    A sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento do Estado do Paraná e condenou os réus a restituírem os valores desviados.
    Trata-se, o caso em tela, de responsabilidade civil subjetiva. Sobre o tema, afirma Carlos Roberto Gonçalves:

    A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.1

    Necessário, se faz portanto, o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ato ou conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.
    Em relação aos fatos narrados, como bem colocado na sentença, os desvios são incontroversos pois além da prova documental anexada aos autos, os réus confessaram os desvios. Assim restam comprovados o dano do Estado do Paraná, a conduta ilícita dos réus, bem como o nexo de causalidade.
    Das alegações postas em sede de apelo percebe-se que os réus buscam desconstituir o elemento culpa a fim de afastar a responsabilização.

    1 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1. São Paulo: Saraiva.
    2003. p. 450-451.

    Contudo, sem êxito.
    Perceba-se que em se tratando de responsabilidade civil, o elemento culpa lato sensu, distingue-se em dolo e em culpa strictu sensu. Sobre o dolo, importante doutrina se traz a lume:

    Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico ­ o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante -, enquanto que no segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados. O juízo de desvalor no dolo incide sobre o resultado. Em suma, no dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. (…) À luz desses princípios, pode-se definir o dolo com sendo a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem.2

    Tem-se, assim, que o dolo se trata de elemento volitivo inclinado a produção de um ato ilícito. Ainda que no âmbito moral, como defendem os apelantes, não tivessem a intenção de causar danos ao erário por pretenderem devolver os valores desviados, o dolo na ação se encontra presente, pois na qualidade de servidores tinham plena consciência da ilicitude da conduta que estavam cometendo.
    Tampouco se pode amenizar o dolo dos réus comparando o caso em tela a outros casos de corrupção que assolam o país. A conduta ilícita que traz dano à Administração Pública, mormente por aqueles que tem o dever legal de zelar pelo interesse público deve ser sempre reprimida. Veja-se, por analogia, que as Cortes Superiores, por exemplo, não aplicam aos crimes de peculato o princípio da

    2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas.
    2003. p. 31.

    insignificância, diante do valor do bem jurídico tutelado: o patrimônio público.
    Outra não pode ser a interpretação desse Relator em relação aos danos materiais e a responsabilidade civil, razão pela qual entendo que correta a sentença, não sendo caso, assim, de sua modificação.

    Por estas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Guimarães da Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador Cláudio de Andrade e a Juíza Substituta de 2º grau Ângela Maria Machado Costa.

    Curitiba, 14 de fevereiro de 2017.

    LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE

    Juiz Substituto em Segundo Grau

  4. Zé Ninguém

    E o chefe do Mãos de Tesoura não diz nada de mais esta canalhice? Ele como o chefe de todos pode avocar para si a decisão final, por qual razão não fez isto ainda? Compactua ele também com a canalhice?

  5. Sergio Silvestre

    Eu nunca tive saco para ler essas baboseiras juridicas,é muita conversa para pouco castigo ,só enrolaçaão,

  6. Nonsei

    E o promotor? Ja teve sua situação resolvida? Parece que possui muito mais que seu salário possa comprar! Também foi acusado (com provas) de proteger um contador! Seria bom que o MP apurasse rapidamente! Pau que bate emChico bate em Francisco também! Ou não?

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