11:54Autorização para uma faculdade, documentos de outra

Do blog do Rigon

A procuradora Jozélia Nogueira, que já foi procuradora-geral do Paraná e secretária estadual de Fazenda durante cinco meses do governo Beto Richa, solicitou o cancelamento da licença para frequência em curso de doutorado em Lisboa, mas agora tem 10 dias para explicar algo que a PGE encontrou no processo.

De acordo com ato publicado no final de semana, o governador Beto Richa havia atendido o pedido de licença para que ela pudesse frequentar doutorado em Direito Financeiro, na Universidade Nova de Lisboa, em Lisboa, Portugal, com ônus limitado. Recentemente, porém, Jozélia Nogueira solicitou o cancelamento da licença e anexou documentos que se referem à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica), uma outra instituição completamente diferente.

A relatora do caso, encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, é Karem Oliveira, que decidirá depois da resposta da ex-secretária estadual.

Confiram:

Protocolo nº 14.296.627-1 e 13.607.221-8

Interessada 1: Jozélia Nogueira
Interessada 2: Recursos Humanos
Assunto: Cancelamento da licença para frequência em Curso de Doutorado em Lisboa.
Analisando os protocolos que seguem reunidos e objetivando a regular instrução destes, baixo o feito em diligência para os fins a seguir declinados:
1. Conforme se verifica dos protocolos que seguem reunidos, trata-se, no presente momento, de comprovação, por parte da servidora interessada, do atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 18 do Decreto Estadual 444/1995, face o pedido de
cancelamento de licença para frequência em Curso de Doutorado em Lisboa, conforme pleito de fls. 03 do SID 14.296.627-1, subscrito pela servidora interessada.
2. Ocorre que os documentos anexados pela procuradora Jozélia Nogueira se referem à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica), conforme se depreende da análise das peças constantes do SID 14.296.627-1, ao passo
que o Despacho do Exmo. Sr. Governador acostado às fls. 21 do SID 13.607.221-8, a o d eferir o p edido d e f ls. 0 2 e seguintes do protocolo por último mencionado, faz expressa menção à autorização do afastamento da procuradora interessada, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 20 de
agosto de 2015 para “realizar curso de doutorado em
Direito Financeiro, na Universidade Nova de Lisboa, em Lisboa, Portugal, com ônus limitado.”.
3. Logo, a Autorização Governamental materializada no Despacho de fls. 21 do SID 13.607.221-8, em anexo, Despacho Governamental de natureza vinculada e que serviu de amparo para o afastamento da servidora, é expressa ao autorizar/permitir o afastamento da servidora para cursar/realizar curso de Doutorado em Direito Financeiro, na
Instituição Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa.
4. Através de consulta feita na rede mundial de computadores, verifiquei que se tratam de Instituições diversas, ou seja: a Instituição que foi objeto da Autorização Governamental de fls. 21 do SID 13.607.221-8, é diversa da Instituição mencionada
nos documentos anexados no SID 14.296.627-1, documentos que foram anexados visando a comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 18 do Decreto 444/1995.
5. No passo, vale destacar que o Despacho de fls 21 do SID 13.607.221-8, teve suporte no Relatório nº 0925/2015-NJA/CC, que por sua vez analisou o pedido de fls. 03/05, o qual foi instruído com o documento de fls. 07/09, através do qual, a
servidora interessada demonstrou sua admissão na 1ª Fase da seleção para o Curso de Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa.
6.Em sendo assim, uma vez que os documentos juntados se referem à Instituição diversa da expressamente citada no Despacho do Exmo. Sr. Governador, às fls. 21 do protocolo em
anexo; com amparo no artigo 37 da CF/88 (em especial nas diretrizes da legalidade e publicidade), c/c os artigos 11,§ 2º e 18, ambos do Decreto Estadual 444/1995, solicito seja intimada a servidora interessada, certificando-se a sua ciência formal no caderno administrativo em destaque, para o fito de
que no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da sua intimação, anexe aos protocolos que seguem reunidos o ato através do qual foi formalizado o pedido de retificação do Despacho Governamental multireferido e/ou sua extensão, bem como, o ato através do qual foi autorizado o afastamento
da servidora para Cursar Doutorado em Ciências Jurídico-Econômicas na Universidade de Lisboa, o que provavelmente foi realizado através de protocolo autônomo, pois compulsando os dois SIDs em destaque, não encontrei o ato em questão.
7. Publique-se e após, aguarde-se pelo prazo acima referido.
Por fim, atendida a diligência solicitada ou transcorrido o prazo in albis, retorne os autos para análise e providências cabíveis.
Curitiba, 17 de janeiro de 2017.
KAREM OLIVEIRA,
Relatora

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Uma ideia sobre “Autorização para uma faculdade, documentos de outra

  1. Nosferatu

    e burros são os nossos patrícios. Mas é no que dá, assinar sem ler antes, só podia dar nisto. Deu no que deu.

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