18:50De onde vem a grana?

Da assessoria de imprensa do PDT

Justiça quer saber quem está pagando gastos da campanha de Greca

A Justiça Eleitoral determinou que o pré-candidato do PMN, Rafael Greca, informe imediatamente a origem dos recursos e todos os gastos realizados em jantares e materiais gráficos que promovem antecipadamente sua campanha.

O juiz relator Nicolau Konkel Júnior informa que o objetivo é verificar se foi praticado algum ato ilícito na arrecadação ou despesas. “Frise-se que não se trata aqui a presumir que o financiamento de tais atos é ilícito. O que se pretende em sede de liminar, e o que se apresenta absolutamente plausível, é que Rafael Greca e seu partido esclareçam como os atos de pré-campanha estão sendo financiados”.

A decisão atende a ação proposta pelo diretório municipal do PDT.

Além da arrecadação e despesas, o magistrado pede ainda que Greca apresente “toda a documentação correspondente à pré-campanha que vem sendo realizada, em especial os materiais impressos”.

A decisão se estende ao Restaurante Cascatinha, local onde Greca realizou jantar de campanha no último dia 6 de julho. A decisão determina que o restaurante “forneça a documentação referente ao número de jantares fornecidos, aos gastos realizados, bem como a fonte de custeio do jantar promovido no último dia 06 de julho de 2016, em favor de Rafael Greca”.

Segue íntegra da decisão:

 

Data Tipo Relator Justificativa
15/07/2016 �s 18:14 Distribuição automática NICOLAU KONKEL JÚNIOR

 

Despacho
Decisão Liminar em 19/07/2016 – MS N 27452 DR. NICOLAU KONKEL JÚNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 274-52.2016.6.16.0000

Procedência : Curitiba – 2ª Zona Eleitoral

Impetrante : Partido Democrático Trabalhista – PDT

Advogados : Luiz Fernando Casagrande Pereira e outros

Impetrado : Antonio Franco Ferreira da Costa Neto

Relator : Dr. Nicolau Konkel Júnior

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, por seu Diretório Municipal de Curitiba, contra decisão proferida pelo Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral, que indeferiu a tutela antecipada requerida na representação eleitoral nº 30-20.2016.6.16.0002.

Defende o impetrante o cabimento do Mandado de Segurança, afirmando que a decisão impugnada é irrecorrível e violou seu direito líquido e certo de ver resguardada a isonomia do pleito.

Sustenta que o pré-candidato à prefeitura de Curitiba Rafael Greca vem realizando uma série de atos de pré-campanha, cuja licitude, sob o ponto de vista da propaganda, está sendo investigada em representações distribuídas às zonas eleitorais competentes. Prossegue dizendo que, sem se adentrar na licitude do conteúdo, é evidente que tais atos de pré-campanha são onerosos e estão sendo financiados à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral.

Afirma que a onerosidade da pré-campanha é evidente, conforme demonstram os indícios acostados à representação, pois a confecção de materiais gráficos (já foram apreendidos cerca de 20 mil exemplares de jornal impresso), a realização de jantares e o impulsionamento de publicações via Facebook dependem, necessariamente, de dispêndio de recursos financeiros, os quais não tem sido declarados à esta justiça especializada.

Aduz que a conclusão que se extrai é que os recursos estão sendo movimentados pelo pré-candidato sem que haja os requisitos para tanto – obtenção de CNPJ de campanha e abertura de conta bancária específica – o que é indício suficiente da existência de um Caixa 2 na pré-campanha que permite, nos termos do artigo 93 da Resolução TSE 23.457, a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Requer a concessão de medida liminar para o fim de se determinar (i) a intimação de Rafael Greca e do PMN de Curitiba para que informem imediatamente os recursos arrecadados e os gastos realizados, com toda a documentação correspondente à pré-campanha que vem sendo realizada, em especial os materiais impressos trazidos junto àquela petição inicial; e (ii) a expedição de ofício ao Restaurante Cascatinha, a fim de que forneça a documentação referente ao número de jantares fornecidos, aos gastos realizados, bem como a fonte de custeio do jantar promovido no último dia 06 de julho de 2016, em favor de Rafael Greca.

É o relatório. Decido.

O presente mandamus ataca decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral no bojo de representação eleitoral proposta com o objetivo de se obter provimento cautelar e preparatório para a instrução de eventual demanda com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, ante a suposta realização de despesas sem declaração à Justiça Eleitoral e sem identificação de fonte.

A regra do cabimento do mandado de segurança é a subsidiariedade. Assim, apenas caberá o writ quando não for cabível outro recurso com efeito suspensivo ou meio processual hábil à obtenção do resultado pretendido. A decisão ora impugnada é irrecorrível, na dicção do artigo 29 da Resolução TSE 23.462, o que possibilita a impetração do Mandado de Segurança, desde que se trate de decisão teratológica, nos termos da jurisprudência do C. TSE. Confira-se:

Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção.

1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (…)

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60).

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de serem irrecorríveis as decisões interlocutórias no processo eleitoral, podendo a parte interessada impugnar-lhe o conteúdo nas razões do recurso contra a sentença de 1º grau ou, em caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, impetrar mandado de segurança.

2. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial, é indispensável a realização do cotejo analítico, mencionando-se a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas.

3. Agravo regimental desprovido

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 51175, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23/02/2015, Página 56 )

No caso em apreço, a decisão impugnada parte de pressuposto fático em princípio equivocado.

Com efeito, o indeferimento da medida liminar pleiteada se deu sob o argumento de que não haveria a demonstração de onerosidade das modalidades de propaganda descritas na petição inicial, o que não corresponde com a realidade.

Ao contrário do afirmado na decisão, todos os atos tratados na representação e realizados na pré-campanha em favor de Rafael Greca são evidentemente onerosos. A confecção de materiais gráficos, com design e diagramação profissionais, ainda que não se saiba a quantidade ou a extensão de sua circulação, pressupõe o dispêndio de recursos financeiros.

O mesmo se diga em relação às publicações impulsionadas via Facebook. Trata-se de mecanismo de divulgação paga na internet, tanto que veio expressamente proibida no artigo 23, §3º, da Resolução TSE 23.457. É público e notório que a realização de postagens “patrocinadas” no Facebook depende do pagamento de determinada importância, restando mais uma vez demonstrada a onerosidade dos atos de pré-campanha.

De outro viés, no que tange ao jantar realizado no Restaurante Cascatinha, ainda que haja a menção de ser “por adesão” , subsiste dúvida nesse sentido, pois, dos elementos trazidos pelo impetrante, conclui-se que se tratou de evento organizado no qual houve distribuição de materiais de campanha impressos e faixas. Note-se que, ainda que seja possível a comercialização de produtos e serviços em prol de campanhas – sendo, pois, discutível a ampliação disso às pré-campanhas -, é necessário que se informe previamente à Justiça Eleitoral, para que possa exercer controle e fiscalização, o que não ocorreu.

Destarte, por ter partido de premissa fática equivocada, acabou por contrariar a lógica, o que, ao menos numa análise superficial, própria desse momento processual, abre a via do Mandado de Segurança.

Os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

No caso em tela restou demonstrado pelo impetrante a realização de atos de pré-campanha em favor de Rafael Greca, os quais, como se viu, são evidentemente onerosos. Por outro lado, afirma o impetrante que o artigo 93 da Resolução TSE 23.463 lhe permite a dedução do pedido acautelatório para obter as informações necessárias à fiscalização dos gastos da pré-campanha e da origem dos recursos empregados.

O referido artigo efetivamente prevê essa possibilidade, nos seguintes termos:

Art. 93. A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção de medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

(…)

§3º. Recebida a inicial, a autoridade judicial determinará:

I – as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A existência de gastos na pré-campanha restou demonstrada. Não há qualquer registro junto à Justiça Eleitoral de tais gastos, pois inexistente essa obrigatoriedade nesse momento. Desse modo, a fim de apurar-se eventual irregularidade na realização dos gastos ou na obtenção dos recursos é que a presente medida acautelatória se demonstra necessária.

Com efeito, o impetrante não poderia obter por outro meio as informações ora pretendidas antes da apresentação das contas do (pré) candidato Rafael Greca, ainda que haja indícios – e meros indícios – de que possa haver alguma irregularidade. E a obtenção desses dados faz-se necessária nesse momento justamente para, se houver a detecção das supostas irregularidades, adotar-se medidas para permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Assim, os indícios trazidos aos autos me parecem suficientes para demonstrar a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante. Frise-se que não se trata aqui a presumir que o financiamento de tais atos é ilícito. O que se pretende em sede de liminar, e o que se apresenta absolutamente plausível, é que Rafael Greca e seu partido esclareçam como os atos de pré-campanha estão sendo financiados.

Essa transparência, possibilitada pelo novel artigo 93 da Resolução TSE 23.463, parece-me indispensável à manutenção da lisura do pleito e do equilíbrio entre os candidatos.

Por fim, quanto ao perigo de dano, tem-se que é inerente ao processo eleitoral e, no caso em apreço, se destaca pelo fato de que o período de pré-campanha que se pretende tutelar está prestes a terminar, sendo imperiosa uma medida urgente e eficaz para conter eventual irregularidade.

Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para o fim de determinar:

(i) a intimação de Rafael Greca e do PMN de Curitiba para que informem imediatamente os recursos arrecadados e os gastos realizados, com toda a documentação correspondente à pré-campanha que vem sendo realizada, em especial os materiais impressos trazidos junto àquela petição inicial; e

(ii) a expedição de ofício ao Restaurante Cascatinha, a fim de que forneça a documentação referente ao número de jantares fornecidos, aos gastos realizados, bem como a fonte de custeio do jantar promovido no último dia 06 de julho de 2016, em favor de Rafael Greca.

Intime-se.

2. Comunique-se a decisão imediatamente ao juízo a quo.

3. Requisitem-se informações da autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias.

4. Dispenso a ciência do feito à Advocacia Geral da União, ante a evidente ausência de interesse da União no feito.

5. Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

6. Após, voltem conclusos.

7. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários à fiel execução da presente decisão.

Curitiba, 19 de Julho de 2016.

(a)NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Relator

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