10:13A liberdade de imprensa

Sobre as ações que juízes do Paraná contra a Gazeta do Povo e seus jornalistas, o advogado e professor de Direito Claudio Henrique de Castro enviou, como comentário, a seguinte decisão do ministro Celso de Mello, do STF:

“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de maté¬ria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudên¬cia. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar se a prática da liberdade de informação, resguardando se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalís¬tica, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.”

(AI 705.630 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22 3 2011, Segunda Turma, DJE de 6 4 2011.) No mesmo sentido: AI 690.841 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21 6 2011, Segunda Turma, DJE de 5 8 2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11 11 2009, DJE de 23 11 2009.

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