Curioso, o chapa Rafael Perich, que integra o Núcleo de Pesquisa e Prática em Ciência Política da Uninter, descobriu a lei que “institui o fundo municipal de cinema” em Curitiba. Ela é de 1985, está em vigência, segundo o pesquisador, e não é cumprida. O fundo teria como principal objetivo o financiamento da produção de filmes por artistas locais. Ficou na intenção e no papel. Confiram:
LEI Nº 6692/1985 – Data 13/08/1985
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CINEMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, Capital do Estado do Paraná, decretou, e
eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cinema, que tem por finalidade a
produção de filmes de curta e longa metragem de caráter cultural.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cinema terá como receita os seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias ou subvenções que lhe sejam configuradas no
orçamento da Prefeitura Municipal de Curitiba, correspondentes, no mínimo, a
alíquota do Imposto Sobre Serviço – ISS, paga nos ingressos personalizados dos
cinemas;
b) subenções ou auxílios instituídos pelo Governo Federal ( EMBRAFILMES ) e
Estadual ( SECI );
c) auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas
de direito privado;
d) créditos adicionais;
e) juros de depósitos;
f) empréstimos.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cinema será administrado por um Conselho
Administrativo, constituído por cinco membros e seus suplentes, representantes
respectivamente: do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal,
da EMBRAFILMES, da Associação de Cineastas Paranaenses e do Sindicato dos
Cineastas.
Art. 4º O Conselho será dirigido por uma Diretoria constituída de um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único – A Diretoria será escolhida, através de eleição, pelos membros
do Conselho.
Art. 5º O Conselho Administrativo do Fundo de Cinema, elaborará o seu
Regimento Interno, que entrará em vigor, após aprovação, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º Os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação do Fundo
Municipal de Cinema, acompanharão a Lei de orçamento do Município de
Curitiba.
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LeisMunicipais.com.br – Lei Ordinária 6692/1985
Art. 7º A aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Cinema,
será feita através do “plano de Aplicação “, aprovado pelo Prefeito.
Art. 8º As receitas que constituem o fundo Municipal de Cinema,
especificamente, das alíneas b,c,d,e,f, do Art. 2º, serão recebidas pela Prefeitura
e creditadas a favor do fundo, mediante depósito em estabelecimento bancário.
Art. 9º Os recursos do Fundo serão movimentados pelo Diretor do conselho
Administrativo, de acordo com Plano de Aplicação.
Art. 10 – O Atendimento para produção de filmes, será decidido pelo fundo, de
acordo com regulamento próprio, este aprovado por Decreto Prefeitural.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 13 de agosto de 1.985
Horácio Rodrigues
PRESIDENTE
Com a falta de recursos prá tudo, vamos criar fundo para fazer filmes? Era só o que faltava. Mas cada um puxa a sardinha pro seu lado. Prá sociedade, nada.