17:12Impeachment da Dilma poderá ser votado no dia 14 de abril

por Jorge Bastos Moreno, no jornal O Globo  A oposição elaborou um esboço de calendário do impeachment da presidente Dilma, que prevê que a matéria poderá ser votada já no dia 14 de abril. Esse esboço deve estar sendo examinado agora na reunião das assessorias técnicas de todos os partidos com o presidente da comissão, Rogério Rosso. O calendário da oposição foi feito considerando que haverá sessão nas segundas e sextas-feiras e que não haverá prorrogação do prazo para a comissão emitir parecer.
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2 ideias sobre “Impeachment da Dilma poderá ser votado no dia 14 de abril

  1. jose

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    I – a existência da União;
    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    IV – a segurança interna do País;
    V – a probidade na administração;
    VI – a lei orçamentária;
    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    § 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    2. Sobre quem substitui o Presidente:
    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

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