19:42A lambança da praça e o esclarecimento do Ministério Público do Paraná

O Ministério Público do Paraná informa:

Com relação ao pedido de arquivamento do inquérito policial militar instaurado para apurar possíveis infrações penais relacionadas ao confronto entre policiais e manifestantes em 29 de abril de 2015, o Ministério Público do Estado do Paraná esclarece que:

1. Trata-se de manifestação subscrita pelo promotor de Justiça Misael Duarte Pimenta Neto, que atua na Promotoria de Justiça da Vara de Auditoria Militar, órgão incumbido de apurar infrações penais, nos estreitos limites da legislação penal militar.

2. Referido pedido de arquivamento se insere no âmbito das prerrogativas de independência funcional constitucionalmente asseguradas a todo membro do Ministério Público (artigo 127, § 1º da Constituição Federal), estando sujeita a análise do juiz da Vara de Auditoria Militar que, eventualmente discordando do pedido de arquivamento, poderá submeter a questão ao crivo final do procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar.

3. A posição adotada pelo referido promotor de Justiça perante a jurisdição militar em relação a fatos complexos e de espectros variados não é compartilhada pelos membros do Ministério Público especialmente designados pela Procuradoria-Geral de Justiça para apurar, de forma mais ampla, os fatos relacionados ao referido episódio (no caso, os procuradores de Justiça Eliezer Gomes da Silva e Marcos Bittencourt Fowler e os promotores de Justiça Maurício Cirino dos Santos e Paulo Markowicz de Lima).

4. Tanto é assim que tal equipe ajuizou, em 29 de junho de 2015, ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em face dos agentes públicos que identificaram como tendo responsabilidade pelo episódio, encaminhando também peças à Procuradoria-Geral da República (diante da prerrogativa de função de alguns dos envolvidos), em relação a eventuais outros crimes cuja análise não está abrangida pela estreita competência da Justiça Militar (restrita a apuração de responsabilidade de policiais militares).

5. O pedido de arquivamento, portanto, não interfere na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio dos citados membros do Ministério Público especialmente designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, nem no envio de cópias à Procuradoria-Geral da República, para a apuração de eventuais crimes comuns, inclusive aqueles atribuíveis a policiais militares, não previstos no Código Penal Militar.

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