15:13O anexo do TC e a mão pesada da Justiça em alguns acusados de mutreta

A mão pesada do Tribunal de Justiça sobre aqueles três funcionários do Tribunal de Contas do Paraná acusados de envolvimento na maracutaia da licitação para construção de um prédio anexo pode-se sentir hoje no Diário Eletrônico da própria Corte de Contas. Ali estão as determinações da 7ª Vara Criminal de Curitiba em relação aos denunciados, como a retenção dos passaportes, acompanhamento da frequência ao TC e até ameaça prisão preventiva caso não compareçam quinzenalmente em juízo para justificar as atividades. Confiram: 

 

PROCESSO Nº: 532976/15 ENTIDADE: 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PROJUDI INTERESSADO: 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PROJUDI ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNO DESPACHO: 2723/15 1.

Trata-se de Ofício nº 602/2015-LNHI [1] encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba [2], mediante o qual comunica a esta Corte de Contas a decretação de medidas cautelares no bojo dos autos de Ação Penal Pública nº 0006975-56.2015.8.16.0013, em que figuram como denunciados ANGELO JOSÉ BIZINELI, DAVID NATANIEL CHERIEGATE, LUIZ BERNARDO DIAS COSTA, JULIANO WOELLNER KINTZEL, EDENILSON ROSSI ARNALDI e PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES ROSSI ARNALDI. Depreende-se da decisão encaminhada que o douto juízo determinou a suspensão cautelar do exercício da função pública pelos denunciados que exercem cargos públicos, salientando que dentro de 24 (vinte e quatro) horas deverá o Tribunal de Contas demonstrar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Determinou, ainda, o comparecimento quinzenal dos denunciados em juízo para a justificativa das atividades, ressaltando o dever de a Secretaria manter rígido controle da frequência dos acusados, com certificação de qualquer ausência, podendo importar, inclusive, em imediata prisão preventiva. Restou determinado aos denunciados que entreguem seus passaportes em Secretaria dentro de 24 (vinte e quatro) horas, além de proibição de acesso a todos os acusados às dependências do Tribunal de Contas ou aos órgãos a ele ligados. Quanto a este ponto, frisou o Juízo que caso se comprove por qualquer meio, inclusive por reportagens na imprensa, que os denunciados estiveram nesta Corte, será determinada sua imediata prisão preventiva. Ainda, determinou-se cautelarmente a “proibição a todos os acusados de manutenção – entre eles ou com qualquer servidor do Tribunal de Contas – de contato pessoal, telefônico, por meio físico ou eletrônico de comunicação”, sob pena de prisão preventiva. Por fim, foi imposta cautelarmente aos denunciados a proibição de se ausentarem da Comarca por mais de 5 (cinco) dias, salvo por expressa autorização judicial e mediante justificativa plausível. 2. Em cumprimento ao teor da decisão judicial exarada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Criminal, determino as seguintes providências: 2.1 Remessa dos presentes autos à DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS para que anote imediatamente a SUSPENSÃO JUDICIAL do servidor JULIANO WOELLNER KINTZEL de seu cargo público, bem como para que implemente a proibição de acesso a esta Corte e suas dependências ao referido servidor, além das anotações pertinentes em ficha funcional. Ainda, deverá a DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS providenciar o completo bloqueio de acesso a esta Corte e suas dependências aos Srs. ANGELO JOSÉ BIZINELI, DAVID NATANIEL CHERIEGATE, LUIZ BERNARDO DIAS COSTA, EDENILSON ROSSI ARNALDI e PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES ROSSIARNALDI, nos termos da decisão judicial. Sobre a determinação de suspensão da função pública dos Srs. ANGELO JOSÉ BIZINELI, DAVID NATANIEL CHERIEGATE, LUIZ BERNARDO DIAS COSTA, cumpre salientar que o Sr. LUIZ BERNARDO DIAS COSTA já se encontra afastado de sua função pública, por ordem judicial, desde 23 de junho de 2014. Quanto ao Sr. ANGELO JOSÉ BIZINELI, verifica-se que se aposentou no cargo efetivo de Consultor Técnico desta Corte de Contas em 10 de agosto de 2012 [3], e, após, ocupou cargos em comissão neste Tribunal de Contas, sendo o último de Diretor-Geral, do qual foi exonerado em 8 de janeiro de 2015 [4]. No que diz respeito ao Sr. DAVID NATANIEL CHERIEGATE, ressalta-se que não possui qualquer vínculo com esta Corte, porquanto ocupou junto à Casa apenas cargos em comissão, sendo o último de Assessor de Planejamento de Inspetoria de Controle Externo, Símbolo DAS-2. Foi exonerado do referido cargo em comissão na data de 1º de abril de 2006 [5]. Ainda, determino à Diretoria de Gestão de Pessoas que encaminhe a esta Presidência cópia das fichas funcionais dos Srs. ANGELO JOSÉ BIZINELI, DAVID NATANIEL CHERIEGATE, LUIZ BERNARDO DIAS COSTA e JULIANO WOELLNER KINTZEL. E, ainda, no caso de ex-servidores, que encaminhe a pertinente comprovação documental do término do vínculo funcional; 2.2 Remessa dos autos à DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO para que providencie o imediato desligamento dos réus de todo e qualquer sistema de informação e dados deste Tribunal de Contas, eletrônicos ou não, tais como acesso a email funcional, banco de dados, documentos funcionais, Sistema de Trâmite de Processos Centura, Sistema de Dados Ágiles, dentre outros acessos a dados e informações desta Corte que possam frustrar o escopo da medida cautelar deferida; 2.3 Remessa dos autos à DIRETORIA DE MANUTENÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO para que registre e oriente funcionários terceirizados sobre a impossibilidade de acesso dos denunciados às dependências deste Tribunal, por qualquer via; 2.4 Remessa dos autos à DIRETORIA JURÍDICA para as demais providências cabíveis e acompanhamento do processo judicial. Por fim, cumpridas as diligências acima, retornem os autos ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, o qual deve ser remetido em caráter de urgência, com a comprovação documental de que a ordem judicial foi totalmente atendida. Publique-se. Gabinete da Presidência, 3 de julho de 2015.

-assinatura digitalIVAN LELIS BONILHA Presidente __________________________ 1 Recebido pela Diretoria de Protocolo deste Tribunal de Contas na data de 3 de julho de 2015, período da tarde. 2 Excelentíssimo Juiz de Direito César Maranhão de Loyola Furtado. 3 Por meio da Portaria nº 591/12, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Paraná nº 465, em 14 de agosto de 2012. 4 Por meio da Portaria nº 7/15, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Paraná nº 1036 em 8 de janeiro de 2015. 5 Por meio da Portaria nº 151/06, publicada no Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Paraná nº

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4 ideias sobre “O anexo do TC e a mão pesada da Justiça em alguns acusados de mutreta

  1. luzia

    O Juiz da 7ª VC é assim mesmo,ele gosta de colocar os pequenos na cadeia e deixar os grandes a Deus dará,ele realmente não gosta dos menores.Também criado com regalias,melhores comidas,colégios,roupas,teve tudo o que quis,vai se preocupar com minoria.Se for pobre,esqueçam….ele desce a caneta….esse tipinho quando morrer vai para o inferno…..

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