15:29Posse discreta e nuvens negras

De forma mais que discreta, afinal, as nuvens negras estão longe de sair do local, o tomou posse na terça-feira o novo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, auditor Fiscal Gilberto Calixto. Entra no lugar de  José Aparecido Valêncio, que pediu demissão no dia 21 sob a alegação de  “preservar a imagem da instituição e de demonstrar a ausência de qualquer possibilidade ou intenção de cometer ingerências ou estorvos na investigação ou na instrução processual”. O Gaeco continua a devassa na quadrilha de auditores que atuavam em Londrina. 

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5 ideias sobre “Posse discreta e nuvens negras

  1. Sergio Silvestre

    Nuvens negras sim com o Rene Dotti desembarcando na cidade aflito com o que pode acontecer,os boatos são estranhos,tem noticia aqui para encher jornais inteiros e se for verdade cai a republica,os EUA invadem,o Magno Malta tem um chilique que a coisa é feia.Das duas uma,alguém está com o fiofó azeitado,é muita caganeira que virá a seguir.
    Como todo cachorro morto é pisado e chutado sem perigo de uma nhacada na perna,vão chutar o homem até ficar esfolado.

  2. TOLEDO

    Será que o Piá de Prédio não esta pensando em abrir junto com a Fernanda e mais alguns Auditores uma lojinha de cobertores usados. Mas antes tem que desenhar no chão para a Fernanda o que é um Auditor Fiscal.

  3. Ele vai falar tudo também

    E não falam do EMINÊNCIA PARDA, AZUL, VERDE, BRANCA, VERMELHA, CINZA, todas as cores enfim de JAIME KIOCHI NAKANO.
    Ele iria aposentar-se e ainda não apresentou seu pedido – alegando que ainda há alguns serviços para fazer.
    O que seria na receita estadual em Curitiba e Londrina?

    http://claudioosti.com.br/troca-troca-na-fazenda/

    http://claudioosti.com.br/mudancas-no-conselho-de-contribuintes-da-secretaria-da-fazenda/

    http://claudioosti.com.br/como-o-cara-pode-estar-foragido/

    http://www.jagostinho.com.br/?p=27305

    O MESMO ADVOGADO DO FISCAL QUE FEZ DELAÇÃO PREMIADA EM LONDRINA É O DE JAIME NAKANO, Eduardo Duarte Ferreira.

    4. CAUTELAR INOMINADA-0030851-47.2009.8.16.0014-MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ x JAIME KIOCHI NAKANO e outros-Intimamse da sentença de fls. 2676-2684:… III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido ao fito de, confirmando a liminar, DECRETAR, com fundamento no art. 1.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 105/2001, autorização judicial para os fins elencados nas páginas 50-53 da petição inicial (obtenção de informações referentes a declarações de renda, movimentações financeiras, dados fiscais, movimentação de contas bancárias, dados cadastrais referentes a abertura de contas e operações com cartões de crédito, acerca dos investigados, perante a Receita Federal, Núcleo de Inteligência da Receita Federal, instituições financeiras e Banco Central do Brasil). Providenciem-se as diligências necessárias à complementação das informações/documentos requisitados (fls. 2.668 e 2.672-2.675) prazo de 20 dias. Conste que os documentos pertinentes às informações requisitadas: a) deverão ser dirigidos, mediante protocolo de recebimento (que deverá ser posteriormente juntado aos autos), diretamente ao requerente, que assume a posição de depositário dos documentos sigilosos, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n.º 105/2001; b) que a documentação requisitada deverá ser entregue ao requerente, preferencialmente em meio eletrônico, no formato Excel ou TXT (conforme requerido na petição inicial). Quanto aos documentos já juntados aos autos (e outros que porventura vierem a ser juntados por impossibilidade de serem dirigidos diretamente ao requerente, como, por exemplo, informações solicitadas por meio do INFOJUD), após o trânsito em julgado desta e, se mantida esta sentença, providencie-se seu desentranhamento, mediante as formalidades legais (CN, inclusive o item 2.3.7), e entrega (mediante protocolo de recebimento a ser juntado aos autos) ao requerente depositário, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n.º 105/2001 e do requerido na petição inicial. Lembro ao requerente que, a exemplo da CPI, vale em relação a ele, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n.º 105/2001: (…) A CPI, ao receber os informes, torna-se depositária do segredo. O STF já advertiu que ?constitui comportamento altamente censurável com todas as consequências de ordem penal que possam resultar a transgressão, por membros de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeito e de preservação do sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Sendo necessário, as informações sigilosas podem ser referidas no relatório final, ao se postularem providências a serem assumidas pelo Poder Público. (Mendes, Gilmar Ferreira [et al], ?Curso de direito constitucional?, 6.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 899). Tendo em vista tratar-se de medidas de natureza sigilosa, e considerando a possibilidade de dano à intimidade e vida privada, decreto a tramitação dos autos em segredo de justiça (artigo 5.º, LX, combinado com o artigo 93, IX, ambos da CF, combinados com o artigo 8.º da Lei 9.296/1996, esta por analogia), mediante as anotações e demais diligências necessárias. Considerando o interesse público motivador do pedido, a natureza do órgão requerente, e, ainda, a ausência de contraditório pelos requeridos (tratando-se de procedimento de natureza administrativa), não há se falar, no caso, em ônus de sucumbência. No prazo do item 1.4.6 do CN cumpra-se o determinado no item 1.4.4.1 do mesmo ato normativo, registrando-se esta sentença e, em seguida, certificando-se acerca do cumprimento desta providência. Dê-se ciência aos investigados que, apesar de não serem considerados requeridos, podem ter interesse recursal nos termos do art. 499 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. -Advs. MAURO SIQUEIRA DA SILVA, JOE ROBSON COPPI e EDUARDO DUARTE FERREIRA-.

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